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0002 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 318/X
CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL

Exposição de motivos

Na sequência da alteração do artigo 65.º da Lei Geral Tributária pela Lei do Orçamento do Estado para 2006, procedeu o Ministério das Finanças à publicação, durante o mês de Agosto, de uma lista dos devedores ao Estado por créditos fiscais e de outra lista que divulgava quem eram os devedores à segurança social. Os dados divulgados foram o número de identificação fiscal, o nome e escalão da dívida, tendo da mesma ficado a constar apenas situações em que estavam em causa dívidas tributárias, em que a dívida se encontrava em processo de execução fiscal, que já tinha decorrido o prazo legal de oposição do executado e, ainda, que tenha havido citação pessoal.
A ideia foi a de levar muitos desses devedores a liquidarem, no curto prazo entre a notificação do devedor de que vai figurar na lista e o da publicação dessa mesma lista, as suas dívidas tributárias. Chegou, pois, o momento de pedir ao Estado e demais entidades públicas que se comportem da mesma forma que exigiram aos contribuintes que se comportassem, não deixando de honrar os créditos que os particulares e as empresas detêm sobre a Administração Central, os serviços e fundos autónomos do Estado e sobre a administração local.
Nos termos do disposto no artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, há lugar à compensação, por iniciativa da administração tributária, de créditos de que o contribuinte seja titular em virtude de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial. Também pode operar-se a compensação por iniciativa do contribuinte, cabendo a este - desde que comprove o consentimento do devedor - requerê-la à administração tributária. É ainda possível a compensação com créditos de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular em processo de execução fiscal, compensação essa que dependerá de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
A publicação obrigatória e anual de uma lista com as dívidas do Estado aos particulares e às empresas não pretende deixar o Estado mal colocado, mesmo sabendo o CDS-PP que, de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no nosso país, o Estado (aqui se incluindo a Administração Central e local) é responsável pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua competitividade. De facto, as pequenas e médias empresas têm visto os seus encargos administrativos e financeiros inflacionados em resultado de atrasos de pagamentos e prazos excessivamente longos, razão pela qual o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2000/35/CE, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais. Esta directiva - parcialmente transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro - regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas ou entre empresas e entidades públicas.
Os atrasos nos pagamentos por parte do Estado e demais entidades públicas são um facto contra o qual importa tentar fazer alguma coisa. É o intuito de contrariar a inevitabilidade dos atrasos nos pagamentos do Estado e demais entidades públicas que motivou o CDS-PP a apresentar esta iniciativa, através da qual pretende alcançar os seguintes objectivos:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos;
c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Incumbe ao Ministério das Finanças promover a publicação anual de uma lista das dívidas do Estado ou de outras entidades públicas, tributárias ou de natureza não-tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3 - A publicação é feita no site oficial do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

1 - A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis.