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0021 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 2.º
Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir a consagração de soluções e instrumentos de gestão e utilização das áreas aeroportuárias mais dinâmicos e flexíveis, que permitam assegurar uma capacidade de intervenção das respectivas entidades gestoras mais eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de actividades aeroportuárias e não aeroportuárias nessas áreas.

Artigo 3.º
Extensão

A revisão da legislação existente nos termos da autorização conferida através da presente lei deverá estabelecer:

a) Novas formas de selecção dos titulares de licenças de ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e de exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, eliminando a regra de exigência de concurso público para atribuição de licenças e alargando as possibilidades de escolha de titulares de licença independentemente de concurso, designadamente quando:

i) O anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as candidaturas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis;
ii) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda por razões de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora, e na medida do estritamente necessário;
iii) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra(s) realizada(s) pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
iv) Se trate de licenciamento de locais de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.

b) Novos prazos de duração das licenças, de acordo com as seguintes regras:

i) O prazo inicial de duração da licença não deve, em regra, ser superior a cinco anos;
ii) O período global de duração das licenças, incluindo eventuais prorrogações, não deve ser superior a 20 anos;
iii) As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas, ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a cinco anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial não superior a 40 anos, não podendo este prazo e respectivas prorrogações exceder, em qualquer caso, 50 anos.

c) Normas que salvaguardem o controlo, pela entidade concedente, da realização de quaisquer operações sobre os bens cuja utilização se concede, sob a forma de um regime de autorização prévia;
d) Normas que assegurem a responsabilidade dos titulares das licenças pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados;
e) Normas que salvaguardem que o pessoal dos titulares de licenças está submetido à fiscalização por parte das entidades públicas com jurisdição sobre a área;
f) Normas que efectivem a possibilidade de transmissão e oneração das licenças, salvaguardando a necessidade de autorização por parte da entidade concedente e a exigência de requisitos de idoneidade por parte do concorrente;
g) Um regime de vicissitudes das licenças que assegure a relevância do interesse público e disponha sobre o regime de indemnização dos titulares, determinando a ressarcibilidade dos prejuízos sofridos por realização de investimentos não amortizados, mas admitindo ressalvas por lei, licença ou acordo;
h) Um regime de fixação de taxas pela utilização do domínio público aeroportuário, que clarifique a repartição de responsabilidades entre as entidades licenciadoras e o Instituto Nacional de Aviação Civil e que consagre um regime de não sujeição a taxas das entidades públicas com responsabilidades em matéria de defesa nacional, segurança, protecção civil e afins;
i) Um regime de garantia dos créditos das entidades públicas relativos a taxas e respectivos juros de mora, que permita o estabelecimento de privilégios creditórios e a alienação dos bens dos devedores.

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0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
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