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0016 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

6.1. O n.º 1 do artigo 6.º, maxime no que respeita à designação de taxas a título exemplificativo. Com efeito, a criação de taxas deverá obedecer a uma enumeração taxativa, tal como a redacção da lei das finanças locais actualmente em vigor (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro; 3-B/2000, de 4 de Abril; 30-C/2000, de 29 de Dezembro; 15/2001, de 5 de Junho; e 94/2001, de 20 de Agosto, nos seus artigos 19.º e 22.º). É a própria lei que deve especificar em que contexto as autarquias podem cobrar taxas sem prejuízo de, no que respeita à contraprestação por serviços prestados, a norma tenha de estabelecer genericamente aquela situação. Considera-se que se poderia solucionar tal colisão com uma redacção como "as taxas municipais incidem sobre:" ou "os municípios podem cobrar taxas por:" seguindo-se o elenco de alíneas ali constantes.
6.2. A alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º: uma vez que se prevê a possibilidade de as autarquias locais, em sede de regulamentação, estabelecerem isenções de taxas e a sua fundamentação. Ora, as isenções consubstanciam uma alteração da base de incidência do tributo em causa, que a lei qualifica como taxa, não podendo deixar de considerar-se que a base de incidência respeita, ainda, a reserva relativa da competência da Assembleia da República.

7. Não nos parece, pois, que as isenções, que mais não são do que regras de incidência negativa, possam deixar de incluir-se no regime geral das taxas - matéria da competência relativa da Assembleia da República - parecendo-nos inconstitucional, pelos motivos acima aduzidos, deixar sujeito ao poder regulamentar autárquico disciplinar tal matéria.

Ora, estando vedada à competência legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas a matéria em causa, e não ressaltando da análise efectuada outras consequências para as autarquias da Região que não o dever criteriosamente estabelecer em regulamento as taxas a cobrar nas situações legalmente estabelecidas, bem como a discriminação das consequências do seu não pagamento, é este o parecer que nos cumpre apresentar.

Ponta Delgada, 6 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 9 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Na sequência da Revisão Constitucional de 1997, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu, pela primeira vez, as regras gerais de concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
Como diploma legal pioneiro, a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, determinava a sua própria revisão até ao final de 2001, o que não ocorreu, sem prejuízo de aquela lei ter sido pontualmente modificada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2002, de 29 de Junho, n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

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