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0014 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

Relativamente à conformidade da proposta de lei com a Constituição da República Portuguesa e com os estatutos das regiões autónomas remete-se para o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias relativo ao recurso de admissão da proposta de lei n.º 97/X, que, como se referiu, conclui que a proposta de lei observa o princípio constitucional da prevalência hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, respeita o regime autonómico insular, observa o princípio da solidariedade nacional e não tem por objecto matérias da competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi solicitada a apreciação da mencionada proposta de lei aos órgãos do governo regional. Em 31 de Outubro de 2006 deu entrada na Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores à proposta de lei n.º 97/X, que, apontando algumas questões que poderão ser consideradas na discussão na especialidade, "pronunciou-se favoravelmente no sentido da revisão da lei de Finanças das Regiões Autónomas". Em 2 de Novembro de 2006 deu entrada na Assembleia da República o parecer da 2.ª Comissão Especializada (Planeamento e Finanças) da Assembleia Legislativa da Madeira à proposta de lei n.º 97/X, que "deliberou emitir parecer negativo, atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé, situação que não se verificou com a presente proposta de lei de finanças das regiões autónomas", e "de forma a manter, pelo menos, os mesmos níveis de transferências do Orçamento do Estado, a Comissão deliberou propor uma série de alterações" que poderão ser consideradas na discussão na especialidade.

3 - Antecedentes da proposta de lei

Na sequência da revisão constitucional de 1997, que estabeleceu novas regras para as relações entre o Estado e as regiões autónomas ao aditar uma alínea g) ao artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, em que se acomete ao Estado a tarefa de "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira", ao dar uma nova redacção à alínea j) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, que criou novas obrigações ao legislador em matérias relacionadas com as receitas fiscais, e, finalmente, ao aditar um n.º 3 ao artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que tornou obrigatória uma lei de finanças das regiões autónomas, foi aprovada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
O artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previa que se procedesse à sua revisão até ao final do ano de 2001. O XIV Governo Constitucional promoveu a sua alteração através da proposta de lei n.º 109/VIII. Contudo, apesar de ter sido aprovada, apenas com os votos contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na reunião plenária de 20 de Dezembro de 2001, o respectivo decreto de publicação foi devolvido sem promulgação, pelo facto do Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade nos termos do n.º 6 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, por na data da sua aprovação, em 20 de Dezembro de 2001, a proposta de lei n.º 109/VIII já ter caducado, em virtude da demissão do XIV Governo Constitucional.
A Lei n.º 13/98, ao invés de ter sido revista, em conformidade com o seu artigo 46.º, foi pontualmente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2002, de 29 de Junho (que, através de uma artigo único, procedeu a alterações ao seu artigo 47.º, relativo ao apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais), pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (que, entre outras alterações, nomeadamente à lei de enquadramento orçamental, lhe adita a um artigo 48.º-A, relativo à realização do programa de estabilidade e crescimento) e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2006 (revoga o n.º 5 do artigo 30.º, relativo às transferências orçamentais do sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação).
Com vista à consolidação das finanças públicas, o XVII Governo Constitucional prevê no seu Programa, num quadro de solidariedade financeira entre o Estado e as regiões autónomas, "a revisão da Lei de Finanças Regionais, reforçando a autonomia e a responsabilidade tributária das regiões autónomas"; "não obstante a prioridade nacional de assegurar a consolidação orçamental, o Governo garantirá o pleno cumprimento da lei que estabelece as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, quer no tocante às transferências nelas fixadas quer no que respeita às receitas fiscais que lhes são devidas por lei, bem como, na linha do que foi preconizado pelo Partido Socialista aquando do debate do Orçamento do Estado para 2005, proporcionar aos governos regionais o conhecimento e o acesso informático ao universo dos seus contribuintes, com o objectivo de melhorar a fundamentação das suas políticas económicas".

4 - Motivação e objecto

4.1 - Uma revisão necessária:
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas regula, nos termos legais e constitucionais, as relações financeiras entre a República e as regiões em ordem à concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões.