O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

trabalhadores, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como obriga que entre dois períodos de trabalho diário haja um repouso de duração não inferior a 12 horas; — Define que os profissionais e os estagiários que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral, beneficiando do direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações, como o subsídio de desemprego, aos trabalhadores em laboração temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto; — Estabelece que através de legislação própria será determinado o acesso ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido; — Prevê um regime especial de reconversão profissional destinado aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos, através do reconhecimento, no final de carreira, da equivalência a licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual. Tal equivalência permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos; — Estabelece um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes ao contrato de trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de contratação de profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de trabalho na cessação do contrato e da inscrição obrigatória no regime geral da segurança social; — Prevê a aplicação do disposto na legislação geral e legislação complementar dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como considera que a remição da pensão devida nestas ocorrências constitui, em todos os casos, uma faculdade do trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito material

O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a elaboração e produção artística e a representação pública dos espectáculos.

Artigo 3.º Âmbito pessoal

1 — O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os artistas, intérpretes ou executantes, que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência.
3 — Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que trabalhem em estado inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional nas artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Presunções

Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma, presumem-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007 1 — Quanto ao teor da alteração do n.º 6
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007 administrativo português. É uma flexibili
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007 4.2.4 – Por outro lado, não se descortina
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007 Públicos), que se lhes aplica em plenitud
Pág.Página 8