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26 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 118/X PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM

Exposição de motivos

A presente proposta de lei procede à reforma global da tributação automóvel portuguesa, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e abolindo, ao mesmo tempo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Empreende-se, assim, pela primeira vez, uma reforma global e coerente dos impostos ligados à aquisição e propriedade dos veículos automóveis, figuras marcadas ao longo do tempo por um relativo abandono, disciplinadas por textos legais sem sistemática segura, nem princípio ordenador evidente.
A reforma a que a presente proposta de lei dá corpo resulta, portanto, da necessidade imperiosa de trazer clareza e coerência a esta área do sistema fiscal e da necessidade, mais imperiosa ainda, de subordiná-la aos princípios e preocupações de ordem ambiental e energética que hoje em dia marcam a discussão da tributação automóvel.
Os dois novos impostos que agora se criam, o imposto sobre veículos e o imposto único de circulação, constituem muito mais do que o prolongamento técnico das figuras criadas nos anos 70 e 80 que os antecederam, voltadas predominantemente para a angariação da receita, indiferentes ao custo social resultante da circulação automóvel. Constituem algo diferente, figuras já do século em que vivemos, com as quais se pretende, com certeza, angariar receita pública, mas angariá-la na medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade.
A mensagem de que estes impostos são agora portadores é, afinal, uma mensagem de responsabilidade social, daquela responsabilidade que sempre deve haver nas sociedades livres. Para além dos compromissos internacionais e das exigências de política energética que, de modo mais urgente, nos obrigam à presente reforma, espera-se que ela contribua, por si mesma, para a transformação de mentalidades e de rotinas, para uma percepção mais clara dos problemas do ambiente e para um equilíbrio mais são entre o uso do transporte público e o do transporte particular.
A concretização de uma reforma tão profunda exige cuidados especiais, na revogação e adaptação de diplomas vários, bem como na fixação de regras transitórias que permitam a sua aplicação gradual e a adaptação dos operadores económicos ao novo regime fiscal a que ficam sujeitos, o que explica as disposições que encabeçam a presente proposta de lei.
A última reforma da tributação automóvel portuguesa, levada a cabo em 1987, foi motivada pela necessidade de adaptar a fiscalidade automóvel nacional às condições impostas pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Nasceu então o imposto automóvel até hoje em vigor, um imposto monofásico, incidente sobre a introdução no consumo dos veículos tributáveis, que tinha por característica dominante o tomar como base tributável a respectiva cilindrada.
A adopção da cilindrada como base tributável possuía as vantagens importantes da segurança e da simplicidade, permitindo o cálculo fácil do imposto pela Administração e pelos operadores do sector, sendo largamente impermeável à fraude, pois a cilindrada constitui uma característica dos veículos que dificilmente se pode manipular.
Concebido deste modo, o imposto automóvel veio a conhecer um crescimento muito importante no final dos anos 80 e ao longo dos anos 90, à medida que o crescimento do poder de compra dos portugueses alimentou o alargamento rápido do parque automóvel nacional. O imposto automóvel passou então a representar uma parcela importante do encaixe tributário do Estado português, só nos últimos anos se sentindo alguma estagnação na receita, justificada pela conjuntura económica, pela progressiva saturação do parque e pelo esgotamento da capacidade de endividamento das famílias.
Por comparação com o imposto automóvel, é negligenciável o peso dos impostos que em Portugal incidem sobre os automóveis na fase de circulação. Nesta fase, convivem três impostos diferentes, todos eles de periodicidade anual. O imposto municipal sobre veículos, o mais importante, constitui um imposto da titularidade dos municípios, devido essencialmente pelos automóveis ligeiros de passageiros e cuja base tributável é constituída pela respectiva cilindrada, bem como pela idade e tipo de combustível empregue. Os impostos de circulação e de camionagem são devidos essencialmente por veículos pesados de mercadorias, assentando no seu peso bruto, número de eixos e tipo de suspensão, em conformidade com o direito comunitário aplicável neste domínio. Não existe qualquer articulação entre os três impostos, falta uma filosofia comum e são diferentes os procedimentos de liquidação e cobrança.
Desde há já alguns anos que se sentia a necessidade de alterar o figurino do imposto automóvel. O progresso que a teoria e a prática da tributação ambiental têm conhecido nos últimos tempos permite que se vá mais longe neste campo, instituindo um modelo de maior apuro técnico e coerência interna, no qual se acolham as soluções inovadoras que no plano internacional se têm proposto e ensaiado com sucesso.

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