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40 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

2 — Entre outras circunstâncias, considera-se indicador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa singular ou colectiva, ou de os seus gerentes ou administradores:

a) Terem sido condenados por crime tributário, contra a propriedade, património em geral, direitos patrimoniais ou de falsificação, ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000; b) Terem sido declarados, por sentença judicial nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos ou insolventes ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores ou gerentes.

3 — Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas.
4 — O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica; b) Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial; c) Certidão de registo criminal do operador ou dos sócios gerentes ou administradores, tratando-se de pessoa colectiva; d) Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.

Artigo 14.º Revogação da autorização

1 — A autorização a que se refere o artigo anterior pode ser revogada por iniciativa dos interessados, mediante pedido fundamentado, ou por decisão do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente código ou de normas complementares, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária.
2 — A decisão de revogação é precedida de audição prévia a realizar nos termos da Lei Geral Tributária e comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, com antecedência de 30 dias, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos veículos que este detenha em regime suspensivo, salvo quando tenha sido determinada a sua apreensão.
3 — Nos casos em que haja lugar à apreensão dos veículos e à revogação da autorização em virtude da prática de infracção tributária, esta produz efeitos imediatamente após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 15.º Estatuto do operador reconhecido

1 — Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 — O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos em matéria de idoneidade pessoal, exercício da actividade de comércio de veículos tributáveis e inexistência de dívidas ao Estado a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas c) e d) do n.º 1.
3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 16.º Particulares

Particular é todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas necessidades próprias de transporte.

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