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5 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (…)

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — (anterior n.º 6) 8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º Republicação

A Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de números de artigos e demais correcções materiais.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)

Artigo 1.º Funções e objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 — Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.º Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

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