O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007

vi) Clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo; vii) Explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que se prendem com a conformação da candidatura ao concurso, reforçando a aplicação da candidatura electrónica e a extensão deste princípio a todas as etapas do processo; viii) Aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o rigor dos critérios de ordenação das candidaturas ao concurso; ix) Afixação sistematizada de um calendário que permita articular os diversos blocos processuais que caracterizam o concurso e a utilização dos mecanismos de mobilidade intercalares; x) Aperfeiçoamento das condições de operacionalidade do concurso para destacamento por condições específicas, abrangendo os ascendentes e os docentes que vivam em união de facto; xi) Flexibilização da validade do processo de recrutamento para contratações cíclicas, prevendo-se a possibilidade da sua suspensão ao longo do ano escolar e a sua consequente substituição por oferta de escola;

Atendendo à dimensão, ao detalhe e a diversidade das alterações referidas, o novo regime, a aplicar aos concursos para o ano escolar de 2006-2007 e seguintes, implicou a revisão integral do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

4 — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Em 28 de Fevereiro de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pronunciou-se sobre a presente iniciativa legislativa, rejeitando-a com fundamento no princípio da plurianualidade em vigor na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/M/2006, de 29 de Abril.

5 — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Em 6 de Março de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronunciou-se sobre a presente iniciativa legislativa, considerando que a não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores determina a deliberação, por unanimidade, de não emitir parecer.

II — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 347/X, que «Determina a realização de concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário para o ano lectivo de 2007/2008», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 — De acordo com os proponentes, o concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007 «trouxe à evidência a desadequação e errada orientação do novo regime de concurso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro».
3 — Reconhecem os proponentes que não é oportuno propor alterações estruturais ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 Janeiro, face às recentes alterações legislativas constantes no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o projecto de lei determina, para o ano de 2007.
4 — O articulado do projecto de lei em apreciação prevê, no seu artigo 1.º, n.º 2, que «o Governo procederá à adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, à realização do concurso de colocação de docentes relativos ao ano lectivo de 2007/2008».
5 — O enquadramento normativo, constante no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, assumindo a adopção de medidas que favorecem a estabilização dos sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, encontra-se em consonância com os princípios orientadores que fundamentam a presente iniciativa legislativa.
6 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira rejeitou o projecto de lei em apreciação, com fundamento no princípio da plurianualidade em vigor na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/M/2006, de 29 de Abril.
7 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não emitiu parecer sobre o projecto de lei em apreciação, com fundamento da não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores.

III — Parecer

O projecto de lei n.º 347/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.