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48 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

Deste modo, a eventual participação do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional está desajustada face às suas competências e à função que a Constituição da República Portuguesa lhe atribui em cada região autónoma.
Actualmente, os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira integram o Conselho Superior de Defesa Nacional, devendo a representação institucional de cada região autónoma ser alargada às assembleias legislativas através da eleição de dois Deputados — um de cada uma das regiões —, fazendo convergir neste órgão representantes do poder legislativo e executivo regionais.
A unidade do Estado e a coesão nacional, afirmadas pela participação conjugada do poder legislativo e do poder executivo das regiões autónomas, são reforçadas com as alterações agora apresentadas em matéria de soberania, como a Defesa Nacional e as Forças Armadas de Portugal.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), quanto à composição do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

O artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 46.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 193/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VISITA DE CARÁCTER OFICIAL A RIGA

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em

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