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10 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de Março de 2006 o projecto de lei n.º 226/X baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias estando agendada a discussão na generalidade para o dia 16 de Maio 2007.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e observa os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º, 143.º e seguintes do Regimento, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

1.2. Dos antecedentes

O projecto de lei n.º 232/X não é novo, constituindo antes a renovação, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º da CRP, do projecto de lei n.º 271/IX apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na legislatura anterior, mas cuja iniciativa caducou na sequencia da dissolução da Assembleia da República, em 21 de Dezembro de 2004.
Na sua exposição de motivos, o projecto de lei faz um breve resumo da evolução legislativa do divórcio em Portugal, instituído na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto de 3 de Novembro de 1910 («Lei do Divórcio»). Esta legislação, que admitia tanto o divórcio litigioso como o divórcio por mútuo consentimento num sistema de divórcio–remédio ou divórcio–constatação da ruptura do casamento, manteve-se em vigor até 1940, data da celebração da Concordata com a Santa Sé. A celebração da Concordata veio impedir a dissolução dos casamentos católicos celebrados depois de 1 de Agosto de 1940, uma vez que se presumia que, pela celebração do casamento católico, os cônjuges aceitavam submeter-se ao Direito Canónico e renunciavam às faculdades concedidas pelo casamento civil.
O Código Civil de 1966 incorporou as regras da Concordata, e veio dificultar a dissolução dos casamentos civis por divórcio. Eliminou o regime do divórcio–remédio, consagrando em toda a sua pureza o regime do divórcio–sanção, suprimiu a possibilidade de pedir o divórcio por mútuo consentimento, que teria de passar sempre pela separação judicial de pessoas e bens.
Após a Revolução de 1974 foi assinado, em 15 de Fevereiro de 1975, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril. Na sequência dele, o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, permitiu que o poder judicial pudesse dissolver, unicamente com efeitos civis, por divórcio, os casamentos católicos.
Para além disso, o Decreto-Lei n.º 261/75 veio recuperar duas causas de divórcio já admitidas na Lei do Divórcio de 1910, a separação de facto e as ofensas.
Porém, a verdadeira reforma no regime do divórcio após o 25 de Abril de 1974 surge na denominada Reforma de 1977 operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, inspirado por uma perspectiva de desdramatização o divórcio (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 3.ª edição, pág. 641).
Depois da Reforma de 1977 uma modificação significativa no regime do divórcio teve lugar pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro) que aprovou o Código do Registo Civil e que veio possibilitar que o divórcio e a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento fossem requeridos e decididos nas Conservatórias do Registo Civil, caso os cônjuges não tivessem filhos menores entre si, ou se os tivesse, o exercício do poder paternal já estivesse judicialmente regulado.
Alterações importantes foram ainda introduzidas pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, e que teve na sua base o projecto de lei n.º 399/VII/2, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Esta lei, para facilitar o divórcio suprimiu o prazo de duração do casamento fixado na lei para que o divórcio pudesse ser requerido, permitindo-se a partir daí que fosse requerido «a todo o tempo». Para além disso, esta lei diminuiu os prazos previstos no artigo 1781.º (ruptura da vida em comum) das situações objectivas que são causa de divórcio litigioso, acrescentando como causa nova «a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem a oposição do outro», e revogou o artigo 1784.º, que na hipótese de divórcio com fundamento nas alterações mentais do outro cônjuge dava ao juiz a possibilidade de não decretar o divórcio quando fosse de presumir que este agravaria a condição mental do réu.
O projecto de lei n.º 399/VII, propunha ainda no âmbito do divórcio judicial por mútuo consentimento, no artigo 1776.º (primeira conferência) a redução do prazo de um ano para seis meses para a renovação do pedido de divórcio.
Por último, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, transferiu dos tribunais para as Conservatórias do Registo Civil a competência decisória em diversas matérias como a conversão da separação de pessoas e bens em divórcio e alterou, ainda num espírito de facilitação do divórcio o regime do divórcio por mútuo consentimento.

1.3. Da motivação e do objecto

O projecto de lei n.º 232/X tem na sua motivação mutações sociais que se traduzem «em transformações objectivas e subjectivas que favorecem uma mais ampla autonomia individual» e tem por objectivo facilitar o

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