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13 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


A admissibilidade do divórcio advém do n.º 2 do artigo 36.º da CRP, porém as regras que visam a cessação de efeitos do contrato de casamento, devem observar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico e subjacente a todo o Direito Contratual.
Ora mantendo-se o negócio jurídico de casamento, como um contrato típico, cujos deveres estão especificados na lei, de que forma uma simples declaração de vontade unilateral de um dos cônjuges, confirmada por uma decisão administrativa, pode proceder à cessação de efeitos não só de um, mas de dois contratos, o de contrato de casamento e o atinente à convenção antenupcial relativa ao regime de bens (o projecto de lei vem permitir — pela alteração do artigo 1790.º do CC — a modificação do acordo antenupcial do relativo ao regime de bens por declaração unilateral)? Por outro lado, nas situações em que o divórcio é querido apenas por um dos cônjuges, está-se perante uma situação de conflito, podendo, nomeadamente haver a necessidade de se fixar, ainda na pendência do processo (neste caso a título provisório) não só um regime quanto à regulação do poder paternal, mas quanto à utilização da casa de morada de família e à prestação de alimentos (nos casos de divórcio por mútuo consentimento, o artigo 272.º do Código do Registo Civil, refere entre outros requisitos, que o processo deve ser instruído com acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e acordo sobre o destino da casa de morada da família, sob pena do requerimento ser liminarmente rejeitado).
De referir ainda o artigo 2.º da CRP segundo o qual se consagra a separação de poderes, nomeadamente entre o poder executivo e o poder judicial (a função administrativa e a função jurisdicional), o artigo 202.º CRP, nos termos do qual a função jurisdicional compete aos tribunais, a quem incumbe «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», e o artigo 20.º da CRP segundo o qual «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.» Ora, apesar do casamento permanecer um contrato tipificado na lei, celebrado pelo encontro de duas vontades nesse sentido, o projecto de lei n.º 232/X, vem permitir que uma decisão administrativa venha fazer cessar os efeitos daquele contrato, alterando, a pedido de uma parte e contra a vontade da outra, a respectiva situação jurídica pessoal e patrimonial.
Há de facto, nos casos em que o divórcio não é por mútuo consentimento, interesses antagónicos que necessitam, para o respectivo reequilíbrio e nova definição das situações jurídicas em causa, de intervenção jurisdicional, o que no nosso quadro constitucional e legal só é conseguida por via dos tribunais; aspectos estes ausentes no projecto de lei n.º 232/X.
Finalmente, o projecto de lei do Bloco Esquerda introduzindo a modalidade do divórcio a pedido de um dos cônjuges, não procede a quaisquer alterações às regras relativas ao casamento, ao divórcio por mútuo consentimento ou ao divórcio litigioso, ficando ainda por resolver a relação e lógica na coexistência das três modalidades de divórcio.

II — Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 232/X, que «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.» 2 — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 24 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 232/X baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do competente relatório e parecer, estando agendada a discussão na generalidade para o dia 17 de Maio de 2007.
3 — O projecto de lei n.º 232/X visa facilitar o divórcio, «aclarando o processo e aligeirando a intervenção judicial.» 4 — Com esse objectivo, o projecto de lei n.º 232/X, pretende introduzir na Ordem Jurídica portuguesa mais uma modalidade de divórcio, «o divórcio a pedido de um dos cônjuges», o qual «pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil», fazendo-o coexistir com as modalidades de divórcio litigioso e de divórcio por mútuo consentimento.

III — Do parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 232/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da república.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2007.

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