O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»

Artigo 3.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 13/2001, de 25 de Janeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.°-A, 101.°-A, 101.°-B, 101.°-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.°-A (...)

(…)

Artigo 101.°-A (…)

(…)

Artigo 101.°-B (…)

(…)

Artigo 101.°-C Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.°-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 101.°-D (…)

(anterior artigo 101.°-C)

Assembleia da República, 14 de Junho de 2007.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A
Pág.Página 35