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51 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


Artigo 108.º Transição dos aprendizes e ajudantes

1 — Os actuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
2 — Considera-se termo inicial do contrato referido no número anterior a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 — Até à cessação dos contratos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 — Os montantes pecuniários correspondentes aos índices referidos nas disposições legais mencionadas no número anterior são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 5 do artigo 68.º.

Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções

1 — As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídicofuncionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 — Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 — Relativamente aos trabalhadores a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º, a lista nominativa consta ainda nota de que a cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º.
5 — Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 104.º, o pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.

Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal

1 — Os concursos de recrutamento e selecção de pessoal válidos à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os pendentes em tal data relativamente aos quais se encontre concluída a aplicação dos métodos de selecção, mantêm-se vigentes até ao termo do respectivo prazo de validade.
2 — As relações jurídicas de emprego público decorrentes dos concursos referidos no número anterior constituem-se com observância das regras previstas no presente título.
3 — Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da sua modalidade e situação.

Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal

Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica ou cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia se tenham modificado, respectivamente caducam ou, sendo procedimentalmente possível e útil, prosseguem em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.

Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios

1 — Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos até à data da entrada em vigor daquele, por forma a que:

a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c) Deixem de ser auferidos.

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