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42 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Capítulo III Protecção no desemprego

Artigo 9.° Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho

1 — Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 — São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores das remunerações previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.
4 — Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.
5 — As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadoras de remunerações são fixadas em diploma próprio.
6 — Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.
7 — A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
8 — Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.
9 — Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.
10 — O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.° 5 do artigo 5.° do DecretoLei n.° 234/2005, de 30 de Novembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Disposições transitórias

1 — Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.
3 — A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

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