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43 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; b) O artigo 4.° e a alínea a) do artigo 8.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 12.° Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 13.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (a que se refere o artigo 12.°)

Republicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.° Inscrição

1 — A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 — O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

Artigo 3.º Condições de aposentação ordinária

1 — A idade de aposentação estabelecida no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 — O tempo de serviço estabelecido no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Artigo 4.º (…)

(revogado)

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37 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007 Artigo 6.º (Entrada em vigor)
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