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42 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

A definição deste novo modelo pressupõe a alteração do actual processo de recenseamento militar, isentando o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento, o qual passa a processar-se, apenas, entre os organismos e serviços do Estado competentes, em termos a estabelecer no regulamento da Lei do Serviço Militar.
Para a implementação desta medida importa alterar a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, desde logo porque os cidadãos deixam de estar vinculados à obrigação de se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos de idade.
Esta alteração nos procedimentos implica não só a isenção dos cidadãos de se apresentarem ao acto de recenseamento, mas também, e uma vez que o recenseamento militar mantém a finalidade de obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares, o tratamento daquela informação e respectiva actualização até à idade em que as referidas obrigações terminem.
Nesta conformidade, alteram-se na presente lei as normas que impõem as obrigações mencionadas, conferindo ao Ministério da Defesa Nacional a incumbência de preservar a informação relevante associada ao processo.
A presente lei, que dá concretização a um compromisso constante do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa Simplex 2007 (Medida 148 — Recenseamento Militar), constitui, pois, uma reforma com muitos benefícios, sobretudo porque irá promover um aumento da eficácia, desmaterialização de processos e a redução dos custos de operação.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Alteração à Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.° e 58.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.° (…)

1 — O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei.
3 — (revogado)

Artigo 58.° (…)

1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.° da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 34.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…)»

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