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3 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007


constituição duma base electrónica de conteúdos pedagógicos, curriculares e extra-curriculares, suscitando um amplo desafio de produção à sociedade académica, para funcionar em sistema de livre acesso por parte das escolas e para usufruto de toda a comunidade escolar.
O regime social de apoio para aquisição ou para a organização dum sistema de empréstimo de manuais e de outros recursos similares merecerão particular destaque em diploma regulamentador da acção social escolar, a definir após a publicação da presente lei.
Tal, contudo, não deverá impedir iniciativas das escolas que, no quadro da sua autonomia, poderão desenvolver iniciativas próprias ou em parceria — por exemplo com as autarquias locais — para enquadrar sistemas de apoio à aquisição ou ao empréstimo. sempre no respeito pela lei, evitando-se sobreposições de apoios e considerando primacialmente o interesse dos alunos mais necessitados e respectivas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1 — O presente diploma define o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por manual escolar o suporte impresso e organizado de modo a constituir um dos recursos didácticos de apoio ao trabalho autónomo do aluno.
3 — O presente diploma cria um fundo de financiamento às escolas e aos docentes que optem por utilizar as novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento de ensino e aprendizagem, nomeadamente de e-learning, independentemente do conteúdo próprio da disciplina de TIC.

Artigo 2.º Recursos didácticos

1 — O manual escolar é considerado um instrumento relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, que visa contribuir para o desenvolvimento das competências expressas nos programas curriculares vigentes e para a melhoria das capacidades, atitudes, hábitos de estudo, interpretação e interiorização dos valores cívicos fundamentais.
2 — O manual escolar deve apresentar a informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como as propostas de avaliação das aprendizagens.
3 — Os docentes podem apoiar o processo de ensino e aprendizagem com outros recursos didácticos, nomeadamente utilizando as tecnologias de comunicação, para além do manual escolar adoptado, tendo, porém, sempre em consideração a necessidade de garantir o acesso não discriminatório a esses recursos.
4 — Os recursos didácticos referidos no número anterior são de aquisição facultativa pelos alunos e devem ser apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação ao manual, ainda que disponibilizados como elementos adicionais ou complementares, em diferentes suportes.

Artigo 3.º Princípios orientadores

O regime de certificação, avaliação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares; b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, nomeadamente dos docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas; c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais escolares.

Artigo 4.º Elaboração, produção e distribuição

1 — A iniciativa de elaboração, produção e distribuição de manuais escolares pertence aos autores, editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 — Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover, pelos meios que forem considerados mais adequados, a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.