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7 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. 5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100%, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos militares das Forças Armadas, bem como à regularização das responsabilidades do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e da Segurança Social, a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afectas a cuidados de saúde primários para instalação das unidades de saúde familiares.
6 - No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I.
P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.