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2 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 410/X(3.ª) (GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE ÀS RADIAÇÕES PROVENIENTES DE CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES DE ALTA TENSÃO)

Relatório e conclusões da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 410/X, subscrito por quatro Deputados do Bloco de Esquerda de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos no Regimento da Assembleia da República.

Considerandos

— O desiderato do presente projecto de lei passa por estabelecer os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, no sentido de limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos.
— Na sua exposição de motivos é sustentado que, apesar de não existir nenhuma evidência científica sobre a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta tensão, também não existe uma certeza científica que permita excluir as radiações provenientes desses campos electromagnéticos como factores de incidência dessas doenças. São referidos diversos estudos que, apesar de inconclusivos do ponto de vista científico, no entender dos autores deste projecto relacionam um maior risco de implicações para a saúde das populações com a exposição por longos períodos a campos magnéticos gerados por linhas de alta tensão, nomeadamente, a incidência de cancro nas crianças.
É também considerado, nesta exposição de motivos, que apesar de não existir nenhuma Directiva a este respeito a nível da União Europeia, se deve salientar que o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
Assim, consideram os autores desta iniciativa estarem reunidos os pressupostos para legislar com base no princípio da precaução.
Acrescenta ainda, para os Deputados do BE, a preocupação com a desvalorização do valor patrimonial dos edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas.
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

— Estabelecem-se os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 a 60 Hz, com a pretensão de prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguarda do interesse público; — Pretende-se compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; — Pretende-se harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, com a intenção de concretizar objectivos de qualidade; — Pretende-se dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas; — Promove-se a criação de um cadastro nacional das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a parametrização das técnicas de medição e determinação dos níveis de campos electromagnéticos bem como da delimitação dos corredores específicos para instalação das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

Não estão previstos os encargos com a respectiva aplicação, mas é feita, pelos autores do projecto, a consideração que no confronto entre os custos da aplicação deste projecto de lei e os custos para a saúde pública, apesar de inquantificáveis neste momento, se deve optar claramente pelo princípio da precaução.
Para além disso, consideram que do ponto de vista material as populações já estão a ser afectadas, citando dois acórdãos, um do Tribunal da Relação do Porto, que refere que «a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável» e outro do Supremo Tribunal de Justiça que refere que «é indemnizável a potencialidade urbanística de um terreno que está atingido pela passagem de linha de alta tensão».

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