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Sábado, 15 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 31

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000. (a) Projecto de lei n.o 410/X(3.ª) (Garante o princípio da precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações de alta tensão): — Relatório e conclusões da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 146 e 147/X(2.ª), 161 e 163X(3.ª)]: N.º 146/X(2.ª) (Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 147/X(2.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 161/X(3.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 163/X(3.ª) (Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações): — Parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 47/X(1.ª), 239 e 240/X(3.ª)]: N.º 47/X(1.ª) (Pela criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 239/X(3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro (apresentado pelo PCP).
N.º 240/X(3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro (apresentado pelo PCP).
(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 410/X(3.ª) (GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE ÀS RADIAÇÕES PROVENIENTES DE CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES DE ALTA TENSÃO)

Relatório e conclusões da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 410/X, subscrito por quatro Deputados do Bloco de Esquerda de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos no Regimento da Assembleia da República.

Considerandos

— O desiderato do presente projecto de lei passa por estabelecer os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, no sentido de limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos.
— Na sua exposição de motivos é sustentado que, apesar de não existir nenhuma evidência científica sobre a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta tensão, também não existe uma certeza científica que permita excluir as radiações provenientes desses campos electromagnéticos como factores de incidência dessas doenças. São referidos diversos estudos que, apesar de inconclusivos do ponto de vista científico, no entender dos autores deste projecto relacionam um maior risco de implicações para a saúde das populações com a exposição por longos períodos a campos magnéticos gerados por linhas de alta tensão, nomeadamente, a incidência de cancro nas crianças.
É também considerado, nesta exposição de motivos, que apesar de não existir nenhuma Directiva a este respeito a nível da União Europeia, se deve salientar que o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
Assim, consideram os autores desta iniciativa estarem reunidos os pressupostos para legislar com base no princípio da precaução.
Acrescenta ainda, para os Deputados do BE, a preocupação com a desvalorização do valor patrimonial dos edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas.
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

— Estabelecem-se os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 a 60 Hz, com a pretensão de prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguarda do interesse público; — Pretende-se compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; — Pretende-se harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, com a intenção de concretizar objectivos de qualidade; — Pretende-se dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas; — Promove-se a criação de um cadastro nacional das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a parametrização das técnicas de medição e determinação dos níveis de campos electromagnéticos bem como da delimitação dos corredores específicos para instalação das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

Não estão previstos os encargos com a respectiva aplicação, mas é feita, pelos autores do projecto, a consideração que no confronto entre os custos da aplicação deste projecto de lei e os custos para a saúde pública, apesar de inquantificáveis neste momento, se deve optar claramente pelo princípio da precaução.
Para além disso, consideram que do ponto de vista material as populações já estão a ser afectadas, citando dois acórdãos, um do Tribunal da Relação do Porto, que refere que «a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável» e outro do Supremo Tribunal de Justiça que refere que «é indemnizável a potencialidade urbanística de um terreno que está atingido pela passagem de linha de alta tensão».

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— Nos termos do disposto nos artigos 141.º e 142.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias e a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Conclusões

O projecto de lei n.º 410/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa estabelecer uma garantia do princípio da precaução face aos níveis admissíveis das radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta tensão.
O projecto de lei n.º 410/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos:

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 410/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 410/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação da administração local e regional. Pelo que,

Artigo 3.º

Nos termos do disposto nos artigos 141.º e 142.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas, à Associação Nacional de Freguesias e a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:
1 Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) pretendem, com este projecto de lei, estabelecer os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 a 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.
De acordo com os autores desta iniciativa legislativa, a exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica emergem nos 60 e 70. Nos finais destes últimos anos, início dos anos 80, começaram a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da referida exposição a CEM, nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças, havendo já um número elevado de estudos que apontam para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta tensão.
Assim, os autores do presente projecto de lei consideram que esta é uma matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, aprovado em 1992 na Cimeira do Rio, e definido como: «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.
Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Começa já a existir evidência científica quanto a um elevado risco de leucemia infantil decorrente de exposições superiores a 0,2 µT, não existindo hoje qualquer evidência de que as exposições inferiores a estes 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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valores sejam seguras. A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro, pertencente à Organização Mundial de Saúde (OMS), também chegou a essa conclusão, tendo em 2001 classificado os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas.
Face às observações e conclusões que a comunidade científica tem produzido, diversos países têm vindo a aplicar o princípio da precaução na definição dos limites de exposição, como é o caso da Suécia (limite de 0,2 µT), da Suíça (1 µT), da Itália (desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas) e outros, embora definindo limites superiores àqueles — Eslovénia (10 µT), Costa Rica (15 µT), EUA, Estado de Nova Iorque (20 µT) e Estado da Florida (15 µT) —, são bem mais restritivos do que a legislação portuguesa prevê.
A nível da União Europeia, ainda não existe nenhuma directiva a este respeito, mas o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
Face às evidências científicas de riscos para a saúde pública pela exposição a CEM de baixa frequência, sobretudo da incidência de leucemia infantil, este projecto de lei visa a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução, aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde.
No parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica», publicado no Jornal Oficial n.º C 293, de 13/10/1999 p. 0016, indica-se que «é necessário estabelecer uma distância mínima para edificações na proximidade das linhas eléctricas (…), a mesma que a indicada para instalar novas linhas eléctricas nas imediações dos edifícios existentes», referindo ainda que «as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas».
Também na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia» (COM/2003/0743), é dito que «os cabos subterrâneos, (…), apresentam menos perdas e menores custos de manutenção e, comparando os seus custos com os das linhas aéreas em termos de vida útil, podem constituir uma solução viável em casos particulares, nomeadamente em zonas urbanas, zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e regiões com condições meteorológicas desfavoráveis, em que a segurança do abastecimento pode ficar comprometida.».
Mas também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas, quer através da optimização das linhas e instalações quer pela existência de barreiras de baixa condutividade (exemplo, árvores e sebes naturais) que reduzem muito o campo eléctrico.
Os autores da iniciativa legislativa consideram que, face aos interesses em confronto, por um lado, o custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão e, por outro, os eventuais riscos para a saúde das populações, deve-se optar claramente pelos segundos. E entendem ainda que não são só a saúde humana e o ambiente que enfrentam potenciais riscos, pois os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas, geralmente sofrem uma desvalorização no seu valor patrimonial.
Assim, este projecto de lei contempla:

— A compatibilização dos instrumentos de ordenamento e planeamento do território com a necessidade de minimizar a exposição de pessoas, património e natureza à radiação electromagnética, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede de transporte de electricidade em alta ou muito alta tensão; — A criação de um cadastro nacional das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a parametrização das técnicas de medição e determinação dos níveis de campos electromagnéticos bem como da delimitação dos corredores específicos para instalação das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2  
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), através dos Srs. Deputados Alda Macedo, António Chora, Luís Fazenda e Helena Pinto, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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de lei n.º 410/X(3.ª), que «Garante o princípio da precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta tensão».
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos neste último.
Em 9 de Outubro de 2007, a presente iniciativa mereceu Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 7.ª Comissão, para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do RAR.
O projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República, II.Série-A, n.º 8, de 12 de Outubro de 2007 (cf. n.º 1 do artigo 125.º do Regimento).
Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, «Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».

b) Cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana e disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada).
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
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  a) Enquadramento legal nacional e antecedentes  A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, fixa os níveis de radiação que não devem ser ultrapassados de modo a garantir a segurança do público em geral, impelindo os Estados-membros a transpor para o ordenamento jurídico interno as normas comunitárias.
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro
4
, foi criado um grupo de trabalho interministerial com a competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho
5
, veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem «níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos».
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro
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, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
De realçar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto
7
, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.»

b) Enquadramento legal comunitário No quadro da União Europeia a Recomendação do Conselho (1999/519/CE) de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz)
8
, tem por objectivo estabelecer um quadro comum que proporcione um elevado nível de protecção da saúde 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605060.pdf.
7 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 8 Nota bibliográfica relativa à Recomendação do Conselho 1999/519/CE (Base Eurlex) Para consulta dos actos preparatórios poderá ser consultada a base Prelex

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relativamente à exposição da população aos campos electromagnéticos (base legal Artigo 152.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia — «A saúde pública»).
9 Este quadro comunitário, «que se reporta à vasta documentação científica» e aos «melhores dados e orientações científicas disponíveis neste domínio», define as restrições básicas e os níveis de referência recomendados para garantir um nível elevado de protecção no que respeita aos comprovados efeitos adversos para a saúde, susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos, e enuncia as medidas que os Estados-membros são chamados a implementar com vista à sua observância.
Os Estados-membros são igualmente chamados a promover medidas tendentes ao aumento dos conhecimentos da população acerca dos efeitos dos campos electromagnéticos sobre a saúde e à promoção de investigação pertinente, sendo pedido o contributo da Comissão Europeia para o estabelecimento de normas europeias sobre esta matéria, a promoção de investigação científica sobre os efeitos da exposição aos CEM, e a participação nos trabalhos das organizações internacionais competentes neste domínio.
De acordo com esta Recomendação «as medidas, vinculativas ou não, aprovadas pelos Estados-membros nesta matéria e a forma como estes tomarem em conta a presente recomendação deverão ser objecto de relatórios a nível nacional e comunitário».
É igualmente solicitado à Comissão Europeia a elaboração, no prazo de cinco anos, de um relatório que tenha em conta os relatórios dos Estados-membros, bem como os mais recentes dados e orientações científicas, estando prevista a possibilidade de revisão subsequente do quadro de referência adoptado.
Na sequência da apresentação da proposta subjacente à recomendação do Conselho citada, foi apresentado pelo Comité das Regiões um parecer sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia» (cdr 399/98 de 3 de Junho de 1999), citado na exposição de motivos do projecto de lei n.º 410/X, que faz uma abordagem das principais questões que se prendem com as linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica, em termos do ambiente, da saúde humana e do mercado interno da energia.

Implementação da Recomendação do Conselho: Documentos de acompanhamento

Relatório de Implementação da Recomendação do Conselho (1999/519/CE) relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) – 2002.
Primeiro relatório apresentado pela Comissão Europeia, conforme disposição acima referida da Recomendação 1999/519/CE, elaborado com base na informação transmitida pelos Estados-Membros, sobre a implementação a nível nacional de medidas legislativas destinadas a proteger a população contra os efeitos para a saúde de radiações não-ionizantes.

Mandate for the Working Group on Limitation of exposure of general public to electromagnetic fields (Council Recommendation 1999/519/EC).

Mandato conferido pela Comissão para 2007-2008 com vista à actualização do primeiro relatório. Em Janeiro de 2001 o Scientific Committee on Toxicity, Ecotoxicity and the Environment (CSTEE), mandatado pela Comissão Europeia, procedeu à actualização das recomendações do Scientific Steering Committee de 1998, sobre os efeitos na saúde pública da exposição aos campos electromagnéticos, Este contributo está consubstanciado no «Parecer sobre os Possíveis Efeitos dos Campos Electromagnéticos (CEM), Campos de Radiofrequência e Radiação por Microondas na Saúde Humana», de 30 de Outubro de 2001.
Tendo em vista o número considerável de informações de carácter científico que surgiu após a publicação do referido Parecer, a Comissão Europeia solicitou a sua actualização com base nos novos conhecimentos científicos, tendo sido elaborado pelo Committee on Newly Identified and Emerging Health Risks (SCENIHR), em 21 de Março de 2007, e após consulta pública, o «Parecer sobre Possíveis Efeitos dos Campos Electromagnéticos (CEM) na Saúde Humana».

Informação complementar Comunicação da Comissão: Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia (documento citado na exposição de motivos do projecto de lei n.º 410/X). COM(2003) 743 final.
Aborda no quadro da promoção de novas infra-estruturas para o sector da electricidade e do investimento nas redes de transporte, a questão da utilização de novas tecnologias, como o enterramento de cabos subterrâneos para o transporte de electricidade em redes de alta e muito alta tensão.
9 A presente recomendação não trata da protecção dos trabalhadores contra a exposição profissional aos campos electromagnéticos, questão abrangida por outras disposições comunitárias, nomeadamente a Directiva 2004/40/CE e 29 de Abril de 2004 relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos)

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c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Reino Unido e Suécia.

ALEMANHA

Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz (campos de baixa frequência) – objecto do presente PJL — é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes — 26. BImSch
10 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões). 
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.
 
BÉLGICA

O Governo belga não transpôs os limites de radiação electromagnética especificados na Recomendação do Conselho (1999/519/EC), mas avançou no sentido da protecção do público em relação à essa exposição. A legislação belga faz menção ao controlo das radiações electromagnéticas através do Arrêté Royal de 29 de Abril de 2001
11
, que fixa a norma para as antenas que emitem ondas electromagnéticas entre os 10 MHz e os 10 GHz.
O Institut belge des services postaux et des télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre ondas electromagnéticas e as suas consequências (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications
12
), aceda a um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga.

ESPANHA

O Decreto n.º 1066/2001, de 28 de Setembro
13
, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.
O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo
14 sobre o Decreto n.º 1066/2001, de 28 de Setembro, que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.

FINLÂNDIA

O objectivo do Radiation Act (592/91)
15
, actualizado em Dezembro de 2005, é o de evitar e limitar os perigos para a saúde dos efeitos nocivos das radiações e cobre igualmente o uso das radiações e outras práticas que envolvem exposição a radiações nocivas para a saúde humana. Estabelece limites seguros para a emissão e exposição a radiações, bem como a segurança dos trabalhadores neste domínio.
10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_410_X/Alemanha_1.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/%20PJL_410_X/Belgica_1.docx 12 http://www.infogsm.be/fr/index.html 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2001/18256 14 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 15 http://www.edilex.fi/content/stuklex/en/lainsaadanto/19910592/

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FRANÇA

O Decreto n.º 2002-775, de 3 de Maio de 2002
16
, aplica o artigo 12.º (disposições gerais sobre comunicações electrónicas) do Code des Postes et Télécommunications e dispõe sobre os valores limites de exposição do público aos campos electromagnéticos, emitidos pelos equipamentos utilizados nas redes de telecomunicações ou pelas instalações radioeléctricas.
O Decreto de 17 de Maio de 2001
17 fixa as condições técnicas que as instalações de distribuição de energia eléctrica devem satisfazer estabelecendo níveis para as emissões radioactivas.

ITÁLIA

Na Itália, como se refere na exposição de motivos do projecto de lei n.º 410/X, desde 2003 que se aplica o limite de 10 μ T para uma exposição de 24 horas e de 3 μ T para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0.2 μ T.
A Lei n.º 36/2001, de 22 de Fevereiro
18
, lei-quadro sobre a protecção da exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos, tem como objectivo assegurar a tutela da saúde das trabalhadores e dos trabalhadores, bem como da população, dos efeitos da exposição a determinados níveis dos referidos campos nos termos e em observação do artigo 32.º
19 da Constituição da República Italiana; promover a investigação científica para a avaliação dos efeitos a longo prazo e activar medidas de precaução a adoptar em aplicação do princípio de precaução previsto no tratado que institui a União Europeia; assegurar a tutela do ambiente e da paisagem e promover a inovação tecnológica e acções de saneamento dirigidas a minimizar a intensidade dos efeitos dos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos de acordo com as melhores tecnologias disponíveis.
Esta Lei foi aplicada por dois decretos do Presidente do Conselho de Ministros. Tanto um
20 como outro
21 (datados de 8 de Julho de 2003) fixam os limites de exposição, os valores a ter em atenção e os objectivos de qualidade para a protecção da população das exposições aos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos gerados por frequências compreendidas entre 100 kHz e 300 GHz, e as de frequência de rede (50 Hz) geradas pelos eléctrodos, respectivamente.

REINO UNIDO

Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 1974 (excerto)
22 e do Management of Health and Safety at Work Regulations 1999
23
, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003, o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) – organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes – emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 1974
24
.

SUÉCIA

O objectivo do The Swedish Radiation Protection Act (1988:220)
25 é proteger as pessoas, animais e ambiente dos efeitos nocivos das radiações. Aplica-se às radiações ionizantes e não-ionizantes. As primeiras são designadas raios gama e raios-X, radiação de partículas ou quaisquer outras radiações com efeitos biológicos similares. As radiações não-ionizantes são definidas como radiações ópticas, radiações rádiofrequência, campos magnéticos e de baixa frequência eléctrica, ultrasons ou outras radiações com idênticos efeitos biológicos. 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Franca_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Franca_2.docx 18 http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_FL_It.pdf 19 http://www.governo.it/Governo/Costituzione/1_titolo2.html 20 http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_RF_it.pdf 21 http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_50Hz_it.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_410_X/Reino_Unido_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_410_X/Reino_Unido_2.docx 24 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 25 http://www.ssi.se/forfattning/pdf_eng/1988_220E.pdf

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Documentação internacional

Na versão electrónica deste documento, pode consultar dois relatórios fundamentais sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

a) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)
26
, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; b) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)
27
, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
28 A pesquisa efectuada não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data. 
 
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
29 Dados os teor e âmbito desta iniciativa legislativa e atento o disposto no Regimento da AR, devem ser promovidas a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
30 VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
31 Assembleia da República, 25 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Fernando Ribeiro (DILP) — Teresa Félix e Paula Faria (BIB).

Nota: as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

———
26 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 27 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm 28 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
29 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
30 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
31 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR — A Resolução n.º 53/2006 de AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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PROPOSTA DE LEI N.º 146/X(2.ª) (REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 30 de Novembro de 2007.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 12 de Dezembro 2007, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 146/X, do Governo, não tendo sido apresentadas propostas de alteração.
3 — Na reunião encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

• Os artigos 1.° a 4.° da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.
• Os artigos 5.° e 6.° da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
• Os artigos 7.º e 8.° da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.
• Quanto ao artigo 9.° da proposta de lei:

— O n.° 1 foi aprovado por unanimidade; — O n.° 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; — O n.° 3 foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

• O artigo 10.° da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
• Quanto ao artigo 11.° da proposta de lei:

— O n.° 1 foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE; — O n.° 2 foi aprovado por unanimidade.

• Relativamente ao artigo 12.° da proposta de lei:

Os n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade; O n.° 3 foi aprovado com os votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDSPP.

• O artigo 13.° da proposta de lei foi objecto da seguinte votação:

— Os n.os 1 e 3 foram aprovados por unanimidade; — O n.° 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; — Os n.os 4 e 5 foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

• Os artigos 14.° a 18.° da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.
• Os artigos 19.° a 45.° da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
• Quanto ao artigo 46.° da proposta de lei:

— Os n.os 1 e 3 foram aprovados por unanimidade; — O n.° 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

• O artigo 47.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

5. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.° 146/X (GOV).

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Anexo

TEXTO FINAL

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.
2 — As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, às associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 2.º Princípio da exclusividade de inscrição

É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 3.º Constituição e regime das associações profissionais

1 — A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral.
2 — É reconhecida às associações profissionais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.
3 — A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.º Sede

A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
2 — A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Início de actividade

As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II Direitos das associações

Artigo 7.º Representação no Conselho da Polícia Marítima

1 — A representatividade das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.
2 — No processo eleitoral podem participar as associações profissionais legalmente constituídas que, até

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ao trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da realização das eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
3 — A representação das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei.
4 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais.
5 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respectivas funções são substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.

Artigo 8.º Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima

1 — Sem prejuízo dos poderes de representação da direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgão de comando regional da Polícia Marítima.
2 — A designação do representante é formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de documento escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.
3 — O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:

a) Quando o representante deixe de pertencer ao órgão de comando regional para que foi designado; b) Quando a associação profissional designar um novo representante; c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

CAPÍTULO III Actividades associativas

Artigo 9.º Princípios gerais

1 — O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação.
2 — O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
3 — O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 — As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de 48 horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.

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Artigo 11.º Eleições para os órgãos dirigentes

1 — As associações profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
2 — Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o exercício do direito de reunião.

Artigo 12.º Afixação de documentos

1 — As associações profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.
2 — Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 — Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 — Com excepção do serviço de escala, os membros das direcções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.
2 — O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.
3 — Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

4 — A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respectivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em 48 horas.
5 — As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 14.º Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho

1 — A participação em comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição é solicitada pelo Comandante-Geral ou pelo comandante regional, respectivamente, aos órgãos dirigentes das associações profissionais ou aos representantes designados, competindo a estes a designação, de entre os seus membros, dos participantes.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

Artigo 15.º Emissão de pareceres

As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 16.º Propostas e sugestões

1 — As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos

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dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao Comandante-Geral.
2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respectivo comandante regional, através do comandante local.
3 — As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o Comandante-Geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

CAPÍTULO IV Representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima

SECÇÃO I Princípios e capacidade eleitoral

Artigo 17.º Princípios eleitorais

1 — As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.
2 — A eleição dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 — Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da presente lei.

Artigo 18.º Capacidade eleitoral

O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.

SECÇÃO II Recenseamento eleitoral

Artigo 19.º Organização e actualização

1 — O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral, sendo garantida a participação de um representante de cada associação.
2 — Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos dos eleitores e respectivas categorias, bem como os órgãos de comando, unidades ou serviços em que aqueles se encontrarem colocados ou a desempenhar funções.

Artigo 20.º Cadernos de recenseamento

1 — No prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.
2 — Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.
3 — As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de 48 horas.
4 — Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.

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SECÇÃO III Apresentação de candidaturas

Artigo 21.º Listas

1 — Para eleição dos representantes no Conselho da Polícia Marítima cada associação profissional apresenta uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes.
2 — As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao trigésimo dia anterior à data prevista para a realização das eleições.

Artigo 22.º Requisitos formais das candidaturas

1 — As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.
2 — É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional candidata, bem como de sigla ou símbolo por ela utilizado.
3 — Cada associação profissional designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 23.º Admissão das listas

1 — Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de 48 horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações candidatas e a elegibilidade dos candidatos.
2 — Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para, no prazo de 48 horas, procederem ao respectivo suprimento.
3 — Constando das listas candidatos efectivos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para procederem à sua substituição, no prazo de 48 horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
4 — Sanadas as irregularidades, o presidente da comissão de eleições remete cópias das listas ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de comando regionais e locais, para efeitos de afixação.

Artigo 24.º Sorteio das listas

1 — Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de 48 horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.
2 — As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem resultante do sorteio.
3 — Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se mencionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.

Artigo 25.º Publicação das listas

As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de 48 horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.

SECÇÃO IV Organização do processo eleitoral

Artigo 26.º Data das eleições

A data para a realização das eleições é fixada pelo Comandante-Geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo

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eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 27.º Constituição e funcionamento da comissão de eleições

1 — A comissão de eleições tem a seguinte constituição:

a) O 2.º Comandante-Geral, que preside; b) Um oficial superior designado pelo Comandante-Geral; c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de Inspector ou Subinspector; d) Um representante de cada uma das listas.

2 — Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.
3 — Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.
4 — Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao ComandanteGeral a nomeação de técnicos, sem direito a voto.
5 — As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação.
6 — A comissão de eleições funciona no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua actividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.

Artigo 28.º Competências da comissão de eleições

À comissão de eleições compete, designadamente:

a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral; b) Proceder ao apuramento final da votação; c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre eventuais reclamações e recursos.

Artigo 29.º Contencioso eleitoral

A impugnação dos actos eleitorais segue as regras estabelecidas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO V Assembleias e secções de voto

Artigo 30.º Constituição das assembleias e secções de voto

1 — O acto eleitoral decorre perante assembleias ou secções de voto.
2 — Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma assembleia de voto, que será dividida em secções de voto sempre que o número de eleitores seja superior a 50.
3 — Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o apuramento dos votos por correspondência.
4 — Quando o número de eleitores inscritos for inferior a vinte, a votação é feita por correspondência.
5 — A constituição das assembleias e das secções de voto é comunicada pelos respectivos órgãos de comando ao Comandante-Geral.
6 — O mapa das assembleias e secções de voto é afixado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da realização das eleições.

Artigo 31.º Constituição e funcionamento das mesas

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa que promove e dirige as

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operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por cinco membros e a sua presidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes designados pelos respectivos órgãos de comando, sempre que possível de entre:

a) Eleitores com as categorias de Inspector, Subinspector, Chefe ou Subchefe, em número de dois; b) Dois eleitores, de entre as categorias de Agente de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes.

3 — Quando houver lugar à constituição de secções de voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.
4 — Sempre que no órgão de comando, unidade ou serviço só exista um eleitor em qualquer das categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restantes membros da mesa são designados de entre os eleitores das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número.
5 — O presidente designará, de entre os membros da mesa, o seu substituto e o secretário.
6 — A cada mesa da assembleia ou secção de voto são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante aos eleitores inscritos.
7 — Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.
8 — Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e de um vogal.
9 — As deliberações da mesa são tomadas por maioria.
10 — Das deliberações da mesa cabe recurso para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 32.º Delegados das listas

1 — Cada associação profissional candidata tem o direito de designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.
2 — O delegado deve apresentar-se ao presidente da mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação profissional que representa.
3 — O delegado goza da faculdade de:

a) Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da assembleia ou da secção de voto respectiva; b) Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresentando reclamações que são lavradas em acta; c) Assinar as actas e demais documentação subscrita pelos restantes membros da assembleia ou secção de voto.

SECÇÃO VI Regime da votação

Artigo 33.º Horário da votação

1 — As urnas de voto abrem às nove horas e encerram às quinze horas no dia da votação.
2 — Antes do início da votação, o presidente, perante os demais membros da mesa da assembleia ou da secção de voto exibe a urna a fim de que todos possam certificar-se de que esta se encontra vazia.

Artigo 34.º Voto por correspondência

1 — O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados; b) Não tenha sido constituída assembleia de voto no órgão de comando, unidade ou serviço em que os eleitores se encontram recenseados.

2 — Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência, devem levantar os respectivos boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o décimo e o quinto dias anteriores à data das eleições.
3 — O órgão de comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos nos termos do número anterior, o qual é posteriormente remetido ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.

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4 — A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, sem quaisquer inscrições exteriores, que será devidamente fechado; b) O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, através de correio prioritário, registado, com aviso de recepção; c) Os votos por correspondência são remetidos a partir do quinto dia anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos até à hora do encerramento das urnas de voto; d) No órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima é organizado um registo de entrada dos envelopes recebidos, do qual deve constar o número do registo dos correios.

5 — O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes a que se refere a alínea c) do número anterior, são entregues, no dia das eleições, ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.

Artigo 35.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso, não transparente nem translúcido e têm forma rectangular, com dimensões apropriadas por forma a neles caber, pela ordem resultante do sorteio, a indicação das denominações estatutárias, siglas e símbolos das associações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, e, à frente destas, na mesma linha, um quadrado em branco, destinado à votação.
2 — A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.
3 — O órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima remete os boletins de voto aos órgãos de comando, unidades ou serviços onde serão instaladas as assembleias ou secções de voto, em número superior em um terço ao dos eleitores inscritos, até ao décimo dia anterior à data fixada para a realização das eleições.
4 — No dia das eleições, os boletins de voto são entregues, até às oito horas e trinta minutos, pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.

Artigo 36.º Ordem de votação

1 — No momento da votação, o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto o bilhete de identidade da Polícia Marítima, anunciando este, em voz alta, o nome e a categoria do eleitor.
2 — Na falta de bilhete de identidade da Polícia Marítima, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Verificada a inscrição no caderno de recenseamento, é entregue ao eleitor um boletim de voto, no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.
4 — O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna enquanto os escrutinadores descarregam o voto rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
5 — Na assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, finda a votação presencial, inicia-se a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:

a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade da Polícia Marítima do eleitor e o envelope com o voto, lendo, em voz alta, o nome do eleitor; b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º; c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 37.º Dúvidas e reclamações

1 — Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que deverão ser lavradas em acta.

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2 — As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas, imediatamente, pela mesa da assembleia ou da secção de voto, desde que não afectem o curso normal da votação, altura em que são tomadas após o encerramento das urnas.
3 — Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.

SECÇÃO VII Apuramento dos resultados

Artigo 38.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Encerrada a votação, o presidente da mesa determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de conferir o número de boletins e de sobrescritos entrados.
3 — Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na urna, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.

Artigo 39.º Contagem dos votos

1 — Um dos membros da mesa abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.
2 — São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e nulos aqueles que se apresentem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.
3 — Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da mesa, que os agrupa em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.
4 — Terminadas estas operações, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 — Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.

Artigo 40.º Actas das assembleias e das secções de voto

1 — Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.
2 — Da acta deve constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das associações profissionais; b) A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto; c) As deliberações da mesa; d) O número total de votantes; e) O número de votos obtidos por cada associação; f) O número de votos em branco; g) O número de votos nulos; h) O número de votos objecto de reclamação; i) As reclamações; j) Os recursos; l) Quaisquer outros factos relevantes.

3 — A acta é assinada pelos membros da mesa e pelos delegados das associações profissionais.

Artigo 41.º Comunicação e publicação dos resultados

1 — Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.

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2 — Seguidamente, com base nos elementos a que se refere no número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do órgão de comando, unidade ou serviço.

Artigo 42.º Envio e recepção de documentos

1 — O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de 24 horas após a afixação dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:

a) As actas e demais documentos respeitantes à votação; b) Os boletins de voto considerados nulos; c) Os boletins de voto em branco; d) Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º; e) Os votos obtidos por cada uma das associações.

2 — A comissão de eleições deve elaborar, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

Artigo 43.º Apuramento final

1 — A comissão de eleições, após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente às quais ainda não se tenha pronunciado.
2 — Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
3 — A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando designadamente:

a) O número total de votantes; b) O número total de votos obtidos por cada associação; c) O número total de votos em branco; d) O número total de votos nulos.

Artigo 44.º Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima

1 — Apurados os resultados, o número de votos obtido por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2 e 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.
2 — Os mandatos cabem às listas das associações a que corresponderem os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
3 — No caso de, na série de três termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.
4 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.
5 — Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou no caso de verificação de facto que determine incompatibilidade, o mandato é conferido ao candidato que imediatamente se segue na lista.

Artigo 45.º Acta e publicação dos resultados

1 — Concluídas as operações a que se referem os artigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) As deliberações e os números apurados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; b) A distribuição dos mandatos, determinada nos termos do artigo 44.º.

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2 — O presidente da comissão de eleições, no prazo de 24 horas após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, devendo este, em igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço dos resultados finais.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º Primeiro processo eleitoral

1 — Nas primeiras eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Nos trinta dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, é oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º.
3 — Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a data das eleições é fixada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço, devendo o processo eleitoral estar concluído e os respectivos resultados publicados no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 147/X(2.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei.
2 — O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 3.º Empresa de dimensão comunitária

1 — A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º

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e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos na presente lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Conselho de trabalhadores», a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade; b) «Consulta», o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão; c) «Envolvimento dos trabalhadores», o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisões da sociedade cooperativa europeia; d) «Filial», de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia, uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia tem influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho; e) «Filial ou estabelecimento interessado» a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta; f) «Grupo especial de negociação» o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente lei, com o objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir; g) «Informação» a informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade; h) «Participação» procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia; i) «Pessoa colectiva participante» a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade cooperativa europeia; j) «Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores», a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade cooperativa europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das pessoas colectivas participantes a que a participação respeita; l) «Sociedade cooperativa europeia», a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 5.º Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:

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a) Às pessoas colectivas participantes na constituição; b) À sociedade cooperativa europeia; c) Às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 — O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusão ou por transformação

SUBSECÇÃO I Procedimento das negociações

Artigo 6.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando nomeadamente as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estadomembro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10% ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.
3 — O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.
4 — Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.
6 — Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.
7 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

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Artigo 8.º Negociações

1 — As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.
2 — A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.
3 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.

Artigo 9.º Obrigações da pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores

A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado-membro, tendo em consideração o regime aplicável; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia e a sua evolução, até ao registo desta; d) Informar as outras pessoas colectivas participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados.

Artigo 10.º Cálculo do número de trabalhadores

Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das pessoas colectivas participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da elaboração do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 11.º Deliberações do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das pessoas colectivas participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, os quais representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se houver nas cooperativas participantes cujos direitos de participação abranjam pelo menos 25% dos respectivos trabalhadores; b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se houver nas pessoas colectivas participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50% dos respectivos trabalhadores.

4 — Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da pessoa colectiva participante de que seja proveniente.
5 — No caso de haver, num Estado-membro, uma pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento de pessoa colectiva participante com sede noutro Estado, de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma pessoa colectiva participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.

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7 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6.

Artigo 12.º Peritos

1 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
2 — Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, sem direito a voto, sempre que o grupo especial de negociação o delibere.

Artigo 13.º Boa fé e informação no decurso da negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
3 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.

Artigo 14.º Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às pessoas colectivas participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses.

Artigo 15.º Termo da negociação

1 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
2 — A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II Acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores

Artigo 16.º Conteúdo e forma do acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes e do disposto nos artigos seguintes, o acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores identifica a sociedade cooperativa europeia a que se aplica e regula:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo; b) A sociedade cooperativa europeia e respectivas filiais e estabelecimentos abrangidos pelo acordo; c) O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável; d) As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; e) O processo de revisão do acordo.

2 — No caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.
3 — O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.

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Artigo 17.º Instituição de um regime de informação e consulta

1 — O acordo que institua o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores regula:

a) A composição do conselho, o número e distribuição dos seus membros, bem como a duração dos mandatos; b) Os direitos de informação e consulta do conselho e os correspondentes procedimentos; c) A periodicidade das reuniões do conselho; d) Os recursos financeiros e materiais a atribuir ao conselho.

2 — O acordo que institua um ou mais procedimentos de informação e consulta regula as correspondentes regras de execução.

Artigo 18.º Instituição de um regime de participação

O acordo que institua um regime de participação dos trabalhadores regula os seus elementos fundamentais, nomeadamente:

a) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores ou os respectivos representantes podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; b) O procedimento aplicável para efeito do disposto na alínea anterior.

Artigo 19.º Comunicações obrigatórias

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
2 — O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos de revisão do acordo e de alteração dos membros do conselho de trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

SUBSECÇÃO III Instituição obrigatória de um regime de envolvimento dos trabalhadores

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 20.º Instituição obrigatória

1 — É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente subsecção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
2 — No caso previsto no número anterior, as pessoas colectivas participantes que pretendam promover o registo da sociedade cooperativa europeia devem declarar que aceitam o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda aplicável o disposto nos artigos 29.º a 32.º, sobre a participação dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por transformação, se existir regime de participação na cooperativa que se transforma; b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se existir regime de participação em uma ou mais cooperativas que abranja pelo menos 25% dos trabalhadores do conjunto das cooperativas participantes, ou menos de 25% dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a

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aplicação desse regime; c) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se existir regime de participação em uma ou mais pessoas colectivas participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das pessoas colectivas participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.

4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas pessoas colectivas participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade cooperativa europeia.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade cooperativa europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas pessoas colectivas participantes.
6 — A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade cooperativa europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.
7 — O grupo especial de negociação deve informar as pessoas colectivas participantes da deliberação a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II Conselho de trabalhadores

Artigo 21.º Conselho de trabalhadores

1 — O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado-membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se um representante por cada 10% do total de trabalhadores ou fracção.
2 — O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.
3 — É aplicável à sociedade cooperativa europeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º.

Artigo 22.º Membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.
2 — A designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.
3 — O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia.
4 — O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três membros, eleitos entre si.
2 — O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.
3 — Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.
4 — Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores das filiais ou estabelecimentos directamente afectados pelas medidas.
5 — O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 24.º Direitos do conselho de trabalhadores

1 — Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à

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sociedade cooperativa europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.
2 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à assembleia-geral da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 25.º Relatório anual

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da sociedade cooperativa europeia, filiais e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento da sociedade, filiais ou estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 26.º Reuniões com o órgão de direcção ou administração

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório anual, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento da sociedade cooperativa europeia, suas filiais ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
2 — O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
3 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.
4 — No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
5 — Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com aquele órgão com vista à obtenção de um acordo.

Artigo 28.º Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

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DIVISÃO III Participação dos trabalhadores

Artigo 29.º Regimes obrigatórios

1 — À sociedade cooperativa europeia constituída por transformação é aplicável o regime do Estadomembro que se aplicava à sociedade objecto de transformação relativo à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização.
2 — À sociedade cooperativa europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado-membro que se aplica a uma pessoa colectiva participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.

Artigo 30.º Distribuição de lugares

1 — O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia empregados em cada Estado-membro, sobre:

a) A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-membros; b) O modo como os trabalhadores da sociedade cooperativa europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 — Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estadosmembros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados, até ao limite consentido pela possibilidade de aplicação do disposto no n.º 4.
3 — Se ao Estado-membro em cujo território venha a situa-se a sede da sociedade cooperativa europeia não corresponder um lugar do órgão de administração ou fiscalização, de acordo com o critério referido na alínea a) do n.º 1, o conselho de trabalhadores deve atribuir prioritariamente um lugar a esse Estado, com base no disposto no número anterior.
4 — O número de lugares atribuídos de acordo com o n.os 2 e 3 deve ser subtraído aos dos Estadosmembros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do número de trabalhadores empregados nesses Estados.

Artigo 31.º Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.
2 — Na falta da legislação nacional prevista no número anterior, o conselho de trabalhadores deve deliberar sobre o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado.

Artigo 32.º Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro têm os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros da cooperativa, incluindo o direito de voto.

SECÇÃO III Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares

Artigo 33.º Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de menor dimensão

1 — O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue menos de 50 trabalhadores, ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado-membro, rege-se:

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a) Na sociedade cooperativa europeia, pela legislação do Estado-membro da sede desta que seja aplicável às entidades do mesmo tipo; b) Nas suas filiais e estabelecimentos, pela legislação do Estado-membro em que se encontrem situados e que seja aplicável às entidades do mesmo tipo.

2 — Em caso de mudança para outro Estado-membro da sede da sociedade cooperativa europeia referida no n.º 1 e abrangida por um regime de participação dos trabalhadores, aplica-se um regime de participação pelo menos equivalente.

Artigo 34.º Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de maior dimensão

O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue pelo menos 50 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros, rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 32.º.

Artigo 35.º Alteração do regime de envolvimento dos trabalhadores

1 — Após o registo, a sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares, ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue inicialmente menos de 50 trabalhadores ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado-membro fica sujeita ao disposto nos artigos 5.º a 32.º nas seguintes situações:

a) Se, pelo menos um terço dos trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos que trabalhem em pelo menos dois Estados-membros o solicitar; b) Se o total de trabalhadores da sociedade, suas filiais e estabelecimentos passar a ser pelo menos 50 em cada um de dois Estados-membros.

2 — Para a aplicação do disposto nos artigos 5.º a 32.º nas situações referidas no número anterior, considera-se «pessoa colectiva participante» a sociedade cooperativa europeia e «filiais e estabelecimentos interessados» as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

SECÇÃO IV Disposições comuns

Artigo 36.º Relacionamento entre a sociedade cooperativa europeia e os representantes dos trabalhadores

A sociedade cooperativa europeia, os membros do grupo especial de negociação, o conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 37.º Dever de reserva e confidencialidade

As informações prestadas aos membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e aos respectivos peritos, a violação do dever de sigilo, a não prestação de informações, bem como a justificação e controlo judicial da confidencialidade ou da recusa de prestação de informação são regulados pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Artigo 38.º Recursos financeiros e materiais

1 — As pessoas colectivas participantes na constituição de uma sociedade cooperativa europeia devem:

a) Pagar as despesas de funcionamento do grupo especial de negociação, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.

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2 — A sociedade cooperativa europeia deve, sem prejuízo do disposto no acordo que institua o regime de informação e consulta:

a) Dotar os membros do conselho de trabalhadores dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir; b) Facultar ao conselho de trabalhadores os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do conselho de trabalhadores ou do conselho restrito.

3 — As despesas de funcionamento referidas nos números anteriores incluem as respeitantes à organização de reuniões, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a retribuição de um perito.
4 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo entre o conselho de trabalhadores e o órgão de direcção ou administração.
5 — As despesas de deslocação e estada podem ser pagas com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
6 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável que a outro.
7 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela pessoa colectiva participante da qual ou de cuja filial ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
8 — As pessoas colectivas participantes pagam as despesas de um perito, na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
9 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento são pagas por essas entidades desde que os trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 39.º Nova negociação

1 — Decorridos dois anos a contar da deliberação do grupo especial de negociação de não iniciar ou terminar a negociação em curso, deve haver nova negociação desde que seja solicitada por pelo menos 10% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, respectivas filiais e estabelecimentos ou seus representantes.
2 — O conselho de trabalhadores, decorridos quatro anos a contar da sua instituição obrigatória, pode propor negociações sobre um regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade.
3 — A negociação pode ter lugar antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores por acordo com a sociedade.
4 — O número de trabalhadores previsto no n.º 1 é determinado com referência ao momento do pedido.
5 — Para efeito da negociação prevista no n.º 1, à constituição e composição do grupo especial de negociação é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º.
6 — Se a negociação desenvolvida nos termos do n.º 1 não conduzir a acordo, não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 32.º.
7 — A negociação prevista no n.º 2 é desenvolvida pelo conselho de trabalhadores e rege-se pelo disposto nos artigos 11.º a 19.º.
8 — Em caso de acordo resultante da negociação prevista no número anterior, as disposições relativas ao conselho de trabalhadores de instituição obrigatória deixam de se aplicar a partir do momento da aplicação do regime de envolvimento dos trabalhadores objecto do acordo.

CAPÍTULO III Disposições de carácter nacional

Artigo 40.º Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 41.º Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os membros do órgão de administração

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ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — As entidades que procedem à designação e os proponentes de listas para a eleição dos representantes referidos no número anterior devem respeitar o direito à igualdade e não discriminação e, nomeadamente, promover o equilíbrio entre membros de ambos os sexos.

Artigo 42.º Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 — A designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação deve assegurar que haja um membro proveniente de cada pessoa colectiva participante com sede em território nacional ou, se tal for impossível, das que empreguem maior número de trabalhadores.
2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato representativo de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador destas.
3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver, em território nacional, apenas uma pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais; b) No caso de haver, em território nacional, duas ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais; c) No caso de haver, em território nacional, uma ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional; e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

4 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados existentes em território nacional, nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores; b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

7 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.
8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

Artigo 43.º Designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores são designados:

a) No caso de existir, em território nacional, apenas a sociedade cooperativa europeia, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais; b) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia e uma ou mais filiais, por

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acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais; c) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia, uma ou mais filiais e um ou mais estabelecimentos, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos; e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, no caso de não se verificar o acordo previsto na alínea anterior.

2 — À designação dos membros do conselho de trabalhadores é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 — Os membros do conselho de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos existentes em território nacional se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores.
4 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

Artigo 44.º Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta

À designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 45.º Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é aplicável o disposto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos.

Artigo 47.º Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito:

a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores; b) A crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a sociedade cooperativa europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações; c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; d) A protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número anterior se forem trabalhadores de uma entidade participante, suas filiais ou estabelecimentos interessados.

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3 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
4 — Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia têm direito a retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções.

Artigo 48.º Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

CAPÍTULO IV Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 49.º Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
2 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 50.º Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP; PCP e BE).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/X(3.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2007, a proposta de lei n.º 161/X(3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações».

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido redistribuída, por despacho de 9 de Novembro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo ao facto de, quando a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, já ter sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento, foi solicitado, pelo Sr. Presidente da 1.ª Comissão, prorrogação do mesmo por 30 dias, o que foi autorizado por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Novembro de 2007.
Uma vez que a proposta de lei vertente versa sobre matéria atinente a dados pessoais foi, entretanto, promovida consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD), aguardando-se o respectivo parecer.
Refira-se que a Direcção do Sindicato dos Jornalistas tomou a iniciativa de enviar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias parecer sobre a proposta de lei n.º 161/X, de cuja cópia se junta na Parte IV, alertando para a necessidade de «garantia do sigilo profissional, designadamente quanto à confidencialidade das fontes de informação», nesse sentido, apresentando propostas de alteração ao artigo 9.º da referida proposta de lei. Solicitam também que o Sindicato seja ouvido no decurso do processo legislativo.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa regular a conservação e a transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das entidades competentes.
Excluída está, portanto, a conservação de dados relativos ao conteúdo das comunicações, conforme consta, aliás, da proibição expressa no n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei.
A proposta de lei em apreço estabelece a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, as seguintes categorias de dados:

9 Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; 9 Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; 9 Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; 9 Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; 9 Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; 9 Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

A obrigação de conservação estende-se aos dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas (entendendo-se que estas são as comunicações em que a ligação foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede) quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelos fornecedores de serviços.
Só os dados relativos a chamadas não estabelecidas é que não são conservados.
A conservação destes dados tem por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves, considerando-se crimes graves aqueles que, à luz da legislação processual penal, admitem a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas
1
.
O acesso a este tipo de dados pode ser pode ser requerido pelo Ministério Público ou pelas autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
1 O que sucede quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; relativos ao tráfico de estupefacientes; crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de armas; de contrabando; de injúria, de ameaça, de coacção, de devasse da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através do telefone; de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou de evasão, quando o arguido haja sido condenado por alguns dos crimes previstos anteriormente – cfr.
artigo 187.º, n.º 1, do CPP.

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9 A Polícia Judiciária; 9 A Guarda Nacional Republicana; 9 A Polícia de Segurança Pública; 9 A Polícia Judiciária Militar; 9 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; 9 A Polícia Marítima; 9 A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e as entidades que, nos termos das normas aplicáveis, sejam competentes para a investigação, nas regiões autónomas, de crimes em matérias de incidência ambiental qualificados, nos termos da presente lei, como crimes graves; 9 Os órgãos da administração tributária; 9 Os órgãos da administração da segurança social.

A transmissão dos dados ao Ministério Público e às autoridades de polícia criminal acima referidas está sempre dependente de autorização do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.
Com efeito, a transmissão dos dados, que se processa sempre mediante comunicação electrónica, só pode ser autorizada por despacho fundamentado do juiz, quando tal se mostre necessário à investigação, detecção e repressão de crimes graves, devendo a decisão judicial de transmitir os dados respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que concerne à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados.
Somente pessoas especialmente autorizadas podem ter acesso aos dados. Por isso, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações, para além de deverem tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas estas pessoas tenham acesso aos dados, devem remeter à CNPD, por via exclusivamente electrónica, os dados necessários à identificação das mesmas. E a CNPD deve manter um registo permanentemente actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem destruir os dados no final do período de conservação, ou seja, ao fim de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados, que só serão destruídos por determinação do juiz.
Logo que os dados deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam (considerando-se que isso se verifica quando ocorra uma das seguintes circunstâncias: arquivamento definitivo do processo penal, absolvição transitada em julgado, condenação transitada em julgado, prescrição do procedimento criminal ou amnistia),o juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados que se encontrem na posse das autoridades competentes, bem como dos dados facultados e preservados pelos fornecedores de serviços.
De referir que a CNPD é a autoridade pública competente para o controlo da aplicação das normas respeitantes à «Protecção e segurança dos dados», definidas no artigo 7.º da proposta de lei.
De referir ainda que compete à CNPD transmitir anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
Importa também salientar que a proposta de lei estabelece, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, um regime sancionatório próprio quanto ao não cumprimento das regras e condições decorrentes da aplicação do diploma, cuja fiscalização é cometida à CNPD, a quem cabe instruir os processos de contra-ordenação e proceder à aplicação de coimas. Salvaguarda-se, como não poderia deixar de ser, a aplicabilidade dos regimes sancionatórios previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
A proposta de lei estabelece, por último, a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que deverá motivar-se no facto de já ter sido ultrapassado o prazo para a transposição da Directiva 2006/24/CE (a transposição deveria ocorrer «o mais tardar em 15 de Setembro de 2007» – cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Directiva).

I c) Enquadramento Comunitário

São já vários os instrumentos comunitários que se reportam ao tratamento de dados pessoais, destacandose os seguintes:

9 Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
2
; 2 Transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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9 Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações
3
, que foi entretanto revogada e substituída pela: 9 Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
4
.

I d) Da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho

A Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, representa uma viragem no paradigma dos princípios aplicáveis à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, justificada pela necessidade de reprimir crimes graves .
Na verdade, é introduzida, pela primeira vez, a obrigação de conservação de dados gerados e tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves, nomeadamente o crime organizado e o terrorismo.
A Directiva 2006/24/CE tem por objectivo harmonizar as disposições do Estados-membros relativamente à obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por estes gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves, como tal definidos no direito nacional de cada Estado-membro.
Saliente-se, em suma, os seguintes aspectos da Directiva 2006/24/CE:

9 Aplica-se a dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas colectivas, quer a pessoas singulares, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado; 9 Não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas; 9 Define as categorias de dados a conservar por parte dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, que inclui as os dados relativos a chamadas falhadas; 9 Determina que os dados só possam ser transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional, devendo o procedimento respeitar os requisitos da necessidade e da proporcionalidade; 9 Estabelece um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos como prazo de conservação dos dados; 9 Define regras de protecção e segurança dos dados, destacando-se a garantia de que só pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados e a obrigação de destruição dos dados no final do período de conservação, com exclusão dos que tenham sido facultados e preservados; 9 Prevê a existência, em cada Estado-membro, de uma ou mais autoridades públicas para controlar a aplicação das regras relativas à protecção e segurança dos dados; 9 Impõe o dever de transmissão anual à Comissão das estatísticas sobre a conservação dos dados.

Por último, é de referir que 15 de Setembro de 2007 era o prazo máximo fixado para a transposição da Directiva 2006/24/CE.
O Grupo de Trabalho «Protecção de dados» criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE, pronunciou-se, através do Parecer n.º 3/2006, de 25 de Março, sobre a Directiva 2006/24/CE, manifestando reservas relativamente às soluções nela consagradas.
Com efeito, o parecer refere que «as disposições da directiva terão implicações muito profundas para todos os cidadãos da Europa, bem como para a vida privada», sendo «susceptível de pôr em perigo os valores e as liberdades fundamentais de que gozam e beneficiam todos os cidadãos europeus». Por isso, o Grupo de Trabalho considerou «extremamente importante que a directiva seja acompanhada e transposta em cada Estado-membro por medidas que limitem a sua incidência sobre a vida privada», apresentando algumas sugestões no sentido de estabelecer garantias adequadas e específicas, nomeadamente em matéria de finalidade, limitação do acesso, impossibilidade de extracção de dados, exame judicial, finalidade de conservação dos dados pelos fornecedores, separação dos sistemas e medidas de segurança.

I e) Enquadramento constitucional

Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) a todos é reconhecido o direito «à palavra» e «à reserva da intimidade da vida privada e familiar», sendo que a «lei 3 Transposta pela Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, entretanto revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
4 Transposta pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.

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estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias».
Por seu turno, o artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP dispõe que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis» e que «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo penal».
Acresce referir o artigo 35.º da Lei Fundamental, que consagra a protecção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados.
Estamos, pois, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, cuja restrição está, portanto, sujeita aos princípios jurídico-constitucionais referidos no artigo 18.º, designadamente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

I f) Enquadramento legal
Em matéria protecção de dados pessoais, são de destacar duas leis que procedem à transposição de Directivas comunitárias relevantes sobre o assunto:

9 A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados); e 9 A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Com efeito, a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, consagra diversas garantias de protecção da privacidade dos assinantes ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, das quais se destacam a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego (artigo 4.º).

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 161/X(2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 161/X(3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações».
2. Esta proposta de lei destina-se a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
3. A proposta de lei estabelece a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, durante o período de um ano, dados de tráfego e dados de localização relativos a essa comunicações, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou utilizador.
4. Está expressamente proibida a conservação de dados relativos ao conteúdo de comunicações.
5. A conservação destes dados tem por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal de crimes graves, considerando-se estes os crimes que, à luz da legislação processual penal, admitem a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
6. O acesso a este tipo de dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente, estando sempre dependente de decisão do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.

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7. As pessoas que desempenhem tarefas associadas com o cumprimento das obrigações previstas na presente proposta de lei devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da CNPD.
8. É estabelecido um regime sancionatório para as violações da presente proposta de lei cuja fiscalização é cometida à CNPD, sem prejuízo da responsabilidade criminal que caiba apurar.
9. O prazo para a transposição da Directiva 2006/24/CE esgotou-se no dia 15 de Setembro de 2007.
10. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 161/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Atendendo a que a proposta de lei n.º 161/X(3.ª) entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento.

Anexa-se, contudo, os seguintes documentos:

1. Texto da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; 2. Parecer n.º 3/2006, sobre a Directiva 2006/24/CE, adoptado em 25 de Março de 2006 pelo Grupo de Trabalho «Protecção de dados» criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE.
3. Parecer de 22 de Novembro de 2007 enviado à 1.ª Comissão pelo Sindicato dos Jornalistas.

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 163/X(3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 163/X que «Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações».

CAPITULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos favoráveis do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

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Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/X(1.ª) (PELA CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PROMOÇÃO, EXPANSÃO E QUALIFICAÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Relatório

1. Nota Preliminar

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 47/X, «Pela criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro», nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Objecto

O projecto de resolução em apreço apresenta um conjunto de considerandos visando a fundamentação da necessidade de criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
Em particular sublinha-se que a afirmação de Portugal no Mundo não poderá ser dissociada da afirmação da Língua e Cultura Portuguesas, enquanto veículos de identificação cultural, de referência histórica e de caracterização da respectiva comunidade.
Os autores desta iniciativa destacam também a importância de adaptação das políticas de defesa da Língua e Cultura Portuguesas aos espaços territoriais, aos públicos e aos objectivos pretendidos.
A manutenção do estatuto de sexta língua materna a nível mundial e de terceira língua europeia mais falada no mundo, implica no entender dos subscritores deste projecto apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro, sendo certo que esta deverá constituir uma opção estratégica, devendo ser encarada como um investimento necessário para o presente e para o futuro de Portugal.
Acresce que com a existência, segundo as estimativas oficiais, de cerca de 5 milhões de portugueses e luso-descendentes a residirem no estrangeiro, estas comunidades deverão ser protagonistas no processo do ensino e de difusão da Língua e da Cultura Portuguesas no exterior.
Por último, os autores deste projecto invocam um desinvestimento por parte do Estado português ao longo dos anos, no que tange ao ensino da Língua e Cultura Portuguesas, considerando insuficiente a articulação e coordenação entre os Ministérios da Educação, Negócios Estrangeiros e Cultura relativamente à promoção da Cultura e da Língua Portuguesas no Mundo.
Com base nos considerandos que acima se sintetizam, os autores deste projecto recomendam ao Governo a criação de um «Programa de Promoção, Expansão e Qualificação do Ensino da Língua e da Cultura Portuguesas», afirmando um conjunto de estratégias que englobam os seguintes pontos:

— Investimento financeiro adequado que permita cumprir o disposto no artigo 22
.
º da Lei de Bases do Sistema Educativo; — Estratégias diversificadas em função dos diferentes públicos alvo; — Articulação entre os diversos ministérios que intervêm e tutelam esta matéria; — Criação de programas de promoção e difusão do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas, numa estreita colaboração entre os Ministérios da Educação, da Cultura e dos Negócios Estrangeiros; — Criação de um «sítio» na Internet que promova a Língua e a Cultura Portuguesas; — Utilização da RTPi /África e a RDPi /África para a divulgação e programação de cursos de Língua e Cultura Portuguesas; — Promoção de exposições itinerantes; — Realização de Protocolos com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, com a Associação Fonográfica Portuguesa e com a Sociedade Portuguesa de Autores no sentido da promoção e disponibilização de livros de autores portugueses e de obras musicais de autores portugueses; — Promoção de iniciativas de carácter cultural junto das comunidades portuguesas;

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— Publicitação de acções de promoção da Língua e da Cultura Portuguesas efectuadas no estrangeiro, através dos órgãos de comunicação social; — Divulgação na RTPi/África e a RDPi/África, enquanto serviço público, de programas de qualidade que contribuam e sejam um estímulo para a aprendizagem da Língua e Cultura Portuguesas; — Apoio aos órgãos de comunicação social de língua portuguesa publicados ou emitidos no estrangeiro; — Apoio aos vários projectos e cursos existentes, de Língua e Cultura Portuguesas, com provas dadas, quer seja nos regimes integrados ou paralelos, quer seja por entidades privadas ou do movimento associativo; — Intervenção junto dos governos de países onde residam importantes comunidades portuguesas, no sentido da efectiva integração do ensino da Língua Portuguesa no ensino oficial desses países; — Intervenção do Estado português junto de outros Estados-membros da União Europeia para que se aplique o conteúdo da Directiva Comunitária (77/486/CEE), tendo em vista a promoção do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas junto das crianças e jovens portugueses e luso-descendentes; — Elaboração de manuais escolares e outro material pedagógico-didáctico, bem como de programas de acções de formação de professores que tenham em conta a especificidade deste ensino; — Regulamentação do regime jurídico dos docentes de ensino do português no estrangeiro, prevista no Decreto-Lei n.° 13/98 de 24 de Janeiro; — Colocação, por concurso, dos coordenadores do ensino no estrangeiro; — Reconhecimento oficial da existência, no seio das comunidades portuguesas, das comissões e conselhos de pais, que desempenham um papel relevante na organização dos cursos de Língua Portuguesa; — Estímulo à preservação das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os povos de expressão oficial portuguesa; e finalmente — Avaliação regular das políticas, com o objectivo de as adequar à defesa e expansão da Língua e da Cultura Portuguesas.

Refira-se que a matéria do ensino do português no estrangeiro já foi objecto de atenção por parte do actual Governo, que no âmbito do Ministério da Educação apresentou um novo «Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro», estando prevista para breve a sua apresentação pública.

3. Enquadramento legal

A matéria do ensino do português no estrangeiro já foi objecto de tratamento legislativo em Portugal através dos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, que «Aprovou o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro»; — Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, que «Define o regime de coordenação do ensino português no estrangeiro»; — Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de Julho, «Cria procedimentos para a colocação de docentes do ensino do português no estrangeiro no quadriénio de 2002-2006».

4. Antecedentes parlamentares

Já no âmbito da IX Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de resolução n.º 25/IX com um conteúdo, no essencial, equivalente ao do projecto ora em análise, tendo contudo caducado em 22 de Dezembro de 2004 em virtude do termo antecipado da Legislatura.
Também na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de resolução n.º 128/VIII, iniciativa que foi objecto de discussão conjunta com o projecto de resolução n.º 110/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD e que redundou na aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2001: «Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro».

II — Conclusões

1. Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 47/X, «Pela criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro», nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2. O projecto de resolução em apreço apresenta um conjunto de considerandos visando a fundamentação da necessidade de criação de um «programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro».

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III — Parecer

O projecto de resolução n.º 47/X, apresentado pelo grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 239/X(3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 374/2007, DE 7 DE NOVEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 59/X(3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que «Transforma a EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP – Estradas de Portugal, SA».

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 240/X(3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 380/2007, DE 13 DE NOVEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 60/X(3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que «Atribui à EP – Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão».

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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