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48 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

diligência, de conservação e de formação; b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 21.º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.

2 — Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 30.º Bancos de fachada

1 — É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 — As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 — Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.

Secção III Deveres específicos das entidades não financeiras

Artigo 31.º Deveres específicos

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

Artigo 32.º Concessionários de exploração de jogo em casinos

1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000, numa mesma partida nas salas de jogo tradicionais ou numa mesma operação nas restantes salas de jogo; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que, na mesma partida, os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

2 — A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
3 — Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
4 — As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

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