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20 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

Ora, a criminalidade fiscal transfronteiriça e o combate ao branqueamento de capitais é complexo, de difícil investigação e envolve, muitas das vezes, diferentes empresas sediadas em países diferentes. Assim, importava que a cooperação abrangesse também os impostos directos e muito particularmente o IRC.

Parte III Conclusões

A proposta de resolução n.º 66/X (3.ª), que aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com Declarações e a Acta Aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — O parecer e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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