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7 | II Série A - Número: 045 | 21 de Janeiro de 2008

12 — No caso de eventualidade de desemprego dos trabalhadores referidos no número anterior, compete aos serviços a que se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
13 — O disposto nos n.os 1 a 8 e 10 é aplicável ao pessoal que presta apoio a titulares de cargos políticos que esteja abrangido pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerça essas funções.
14 — O disposto nos n.os 11 e 12 é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerça funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Disposições transitórias

1 — Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento, até ao termo do direito, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.
3 — A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; b) O artigo 4.° e a alínea a) do artigo 8.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º Republicação

É republicada, em anexo, e faz parte integrante da presente lei, a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado em 21 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.