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11 | II Série A - Número: 045 | 21 de Janeiro de 2008

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 61 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 62 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 62 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 63 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.

Anexo II (referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos A partir de 1 de Janeiro de 2014 17 anos

Anexo III (referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e seis meses (36,5); A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37); A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e 6 meses (37,5); A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38); A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e 6 meses (38,5); A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39); A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e seis meses (39,5); A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40).

——— DECRETO N.º 188/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (»)