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13 | II Série A - Número: 045 | 21 de Janeiro de 2008

5 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a acta da assembleia é elaborada e assinada pela comissão de administração, devendo mencionar os interessados que hajam votado contra as deliberações aprovadas.
5 — A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
6 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.
7 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração.
8 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.
9 — É organizado um livro de presenças nas assembleias, para efeitos de verificação da legitimidade e contagem do prazo de impugnação das respectivas deliberações.

Artigo 15.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Representar a administração conjunta em juízo; h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros actos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A; i) (») j) (») l) (») m) (»)

2 — (») 3 — (») Artigo 17.º-A (»)

1 — Em alternativa ao disposto nos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a comissão de administração pode