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8 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 1.º

1. É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.

2. Essa Associação tem por objectivos:

a) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região;

c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

d) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

e) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;

g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.