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13 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Artigo 21.º Comarcas

1 — Para efeitos de organização dos tribunais de comarca, o território nacional encontra-se dividido em 39 circunscrições, designadas por comarcas, conforme o Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca.

Artigo 22.º Desdobramento dos tribunais de comarca

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência genérica ou especializada, por decreto-lei.

Secção III Competência

Artigo 23.º Extensão e limites da competência

1 — Na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.

Artigo 24.º Fixação da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 25.º Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 26.º Competência em razão da matéria

1 — Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 — A presente lei determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada.

Artigo 27.º Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 28.º Competência territorial dos tribunais superiores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 — Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.
3 — Havendo no distrito judicial mais do que um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

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