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9 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


2 — Em 19 de Março de 2008 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei.
Cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu alterações estruturantes ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
5 — A alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD estabelece como requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso a obtenção de «aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências» especificando-se no n.º 7 do mesmo artigo que a prova de avaliação «visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência».
6 — O n.º 8 do artigo 22.º do ECD estipula que «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovados por decreto regulamentar».
7 — O Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, apresentando propostas de alteração, em 2 de Março de 2007, as quais incidiam também no artigo 22.º do ECD, tendo as mesmas sido rejeitadas.
8 — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, concretiza o disposto no n.º 8 do artigo 22.º do ECD, estabelecendo que a prova de avaliação de conhecimentos e competências se destina «a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação».
9 — O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar o nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata.
10 — O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, estabelece ainda as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006/2007, ou de 2008/2009 no caso das habilitações para os grupos de recrutamento do 2.º e do 3.º ciclo do ensino básico e secundário.
11 — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, estabelece os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de urna habilitação, pretenda candidatarse ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino.
12 — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, determina uma avaliação, de âmbito comum, nomeadamente, do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocinio lógico e da capacidade de reflexão sobre a organização e funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo; e, uma segunda componente da prova, específica para cada grupo de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva área de docência.
13 — Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, a classificação inferior a 14 valores numa das provas é eliminatória.
14 — O projecto de lei em apreciação é constituído por dois artigos que visam revogar a alínea f) do n.º 1, o n.º 7 e o n.º 8, do artigo 22.º do ECD e o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.
15 — A nota técnica, considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, dispõe sobre a dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e competências dos docentes contratados com mais de cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação igual ou superior a Bom, refere que «no caso de aprovação do projecto de lei, deverá ponderar-se igualmente a sua revogação».
16 — Não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
17 — Foram apresentadas duas petições à Assembleia da República registadas com os n.os 428 e 438/X (3.ª), cujo teor trata da prova de avaliação de conhecimentos e competências visada pelo presente projecto de lei.
18 — Os subscritores da petição n.º 428/X (3.ª) solicitam «medidas que obstem a que, na prática, esta prova de ingresso na carreira docente seja instituída».
19 — Os subscritores da petição n.º 438/X (3.ª) requerem:

i) A não discriminação dos professores relativamente aos restantes funcionários no acesso à função pública; ii) O respeito pelos direitos adquiridos; iii) A reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, no sentido de a prova de ingresso ser incluída no final da licenciatura, ficando apenas sujeito a ela quem entra agora na formação académica.

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