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13 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


III — Conclusões

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 479/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do CDS-PP apresentam um projecto de lei que tem por escopo revogar o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
A Lei n.º 4/2008 nasceu do processo legislativo da proposta de lei n.º 132/X (2.ª) e dos projectos de lei n.os 324/X (2.ª), do PCP, e 364/X (2.ª), do BE, que correu os seus termos na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, tendo a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitido parecer, em 21 de Novembro de 2007, sobre as matérias relacionadas com os direitos de autor.
O artigo que agora os proponentes pretendem revogar tem o seguinte teor: «Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas».
Argumentam os autores do projecto de lei que «esta é uma lei que teve como propósito a clarificação e a regulamentação laboral dos profissionais das artes de espectáculo», pelo que «a inclusão de um artigo relativo aos direitos de propriedade intelectual é manifestamente desadequada, dando azo a possíveis contradições com o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.» Referem ainda os proponentes que a legislação nacional, bem como directivas comunitárias, acordos e convenções internacionais prevêem a gestão colectiva dos direitos de autor, por razões de exequibilidade e para protecção dos direitos do profissional perante a entidade empregadora.
Assim, com a revogação deste artigo, pretendem os autores do projecto de lei que não se permita a renúncia por parte dos artistas da aplicação à gestão dos seus direitos de propriedade intelectual da lei geral, ou seja, do artigo 178.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, para que estes não se sintam obrigados a cedências forçadas de direitos, perante a entidade empregadora, para poderem concretizar um determinado contrato.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12 de Março de 2008, foi admitida em 13 de Março de 2008, baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 14 de Março de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:

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