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9 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


— O que repõe o artigo revogado da LGT, com algumas alterações, estabelecendo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Por outro lado, clarificam-se os casos de suspensão e de interrupção da prescrição legal, estabelecendo-se que esta se interrompe com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Estabelece-se, ainda, a aplicação do novo regime às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do diploma.
A matéria do projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
1 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (Diogo Feio, Pedro Mota Soares, João Rebelo, Helder Amaral e Nuno Magalhães), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 20 de Dezembro de 2007 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) em 21 de Dezembro de 2007, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Esta iniciativa visa alterar a lei geral tributária.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, sofreu, até à presente data, as seguintes alterações:

«1 — Alterados os artigo. 44.º, 52.º e 102.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 251, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007; 2 — Alterado o artigo 14.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro), o artigo 45.º (na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro), os n.os 3 e 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) e revogado o n.º 2 (a revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso) todos os n.os do artigo 49.º, alterado o artigo 60.º (na redacção das Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) e o 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) da Lei Geral Tributária, aprovada no presente diploma, republicada na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 249, Suplemento, de 29 de Dezembro de 2006; 3 — Alterado o artigo 54.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006, MFAP, Diário da República I Série n.º 243, de 20 de Dezembro de 2006; 4 — Alterados os artigos. 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 6 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento de Dezembro de 2005; 5 — Alterado o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005, AR Diário da República I Série A n.º 166, de 30 de Agosto de 2005; 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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