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20 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

origem, uma vez que as Agrupaciones de Municipios provêm de antigas formas de união dos municípios, embora actualmente estas sejam entidades marginais que tendem a converter-se em Mancomunidades (artigo 37.º
11 do Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de Abril
12
, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Disposiciones Legales vigentes en materia de Régimen Local).

O Real Decreto 2568/1986, de 28 de Novembro
13
,por el que se aprueba el Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales, veio regular o disposto na Ley 7/1985, de 2 de Abril, que dispunha sobre a necessidade de actualizar o Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales, aprovado pelo Decreto de 17 de Mayo de 1952.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a seguinte iniciativa:

— Proposta de lei n.º 182/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.

E, em matéria directamente relacionada, as seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 507/X (3.ª), do PCP — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos; — Proposta de lei n.º 183/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto — que deu entrada e foi admitida na mesma data tendo igualmente baixado na generalidade à 7.ª Comissão.

A discussão na generalidade de todas estas iniciativas foi agendada em conjunto com a presente, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.
As pesquisas não permitiram apurar a existência de petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 507/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que foi apresentado à Mesa da Assembleia o projecto de lei n.º 507/X (3.ª), subscrito por Deputados do Partido Comunista Português, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.t4.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1986/33252&codmap=

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