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7 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Embora retomando algumas normas anteriormente constantes de outros diplomas, especialmente do Título I do Código de Processo Tributário, a aprovação da LGT visou concentrar e clarificar, pela primeira vez e num único diploma, as regras fundamentais do sistema fiscal, contribuindo para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efectiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário.
O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, conforme ficou referido, foi já alterado 16 vezes. O artigo 49.º, que o projecto de lei objecto desta nota pretende modificar, foi alterado por duas vezes: através da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
4
, que resultou da apreciação parlamentar do diploma original, e da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
5 (Orçamento do Estado para 2007).
Na primeira destas alterações fixou-se o texto do artigo 49.º
6 que vigorou de 1999 até ao final de 2006 e que a presente iniciativa pretende retomar, deixando assim cair as alterações introduzidas com a lei orçamental de 2007. Embora a proposta de lei do Orçamento já incluísse uma alteração ao artigo 49.º da LGT, o texto presentemente em vigor
7 resultou da aprovação da proposta de alteração n.º 840P
8
, apresentada pelo PS. Não foi possível identificar qualquer referência a esta proposta na discussão na especialidade em Plenário.

e) Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas: As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer outras iniciativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República. Do mesmo modo, também a nível comunitário as pesquisas efectuadas não revelaram iniciativas pendentes relevantes a respeito da matéria em causa.

Parte II – Opinião do Relator

Considera-se que as iniciativas legislativas que visam a simplificação, eficácia e celeridade dos procedimentos tributários por parte da administração tributária vão ao encontro de uma melhor justiça fiscal que é um objectivo essencial para uma sociedade moderna e justa, com condições de pleno desenvolvimento económico.
Contudo, o evoluir da sociedade exige aos seus agentes, quer públicos quer privados, uma plena assunção de responsabilidades e uma atitude rigorosa no exercício dos seus direitos e deveres.
Efectivamente, têm de existir mecanismos formais para estabelecer o momento a partir do qual o decurso do tempo de não cumprimento da prestação tributária passa a ser imputável à conduta do contribuinte.
Paralelamente, e considerando a assunção do princípio de que a realização de um sistema fiscal justo também depende do cumprimento individual de todos os intervenientes, cada vez mais importa consciencializar que os meios contenciosos, de dirimir as litigâncias e os conflitos entre os contribuintes e a administração tributária só devem ser accionados com sérias e justas razões e não como forma de mera dilação temporal com vista a aproveitar o mero decurso do tempo até se atingir a prescrição.
Cumpre-nos salvaguardar o valor máximo da realização da justiça fiscal. O ora subscritor entende que, no projecto de lei em apreço, conflitua a celeridade e cumprimento da administração tributária com a efectiva realização da justiça fiscal e com a responsabilização individual de cada contribuinte no exercício dos seus direitos e deveres.
Na opinião do Deputado Relator tem de ser garantido que a administração tributária dispõe de tempo adequado e suficiente para decidir de forma correcta e com justiça. Durante o dirimir de uma discordância ou conflito entre a administração tributária e o contribuinte há um tempo em que ambas as partes se relacionam e, a partir do qual irá resultar uma decisão que, mantendo ou não o anterior quadro de obrigações, é sempre uma nova pronúncia. Portanto, é justo que as situações previstas no n.º 1 do artigo 49.º do projecto de lei interrompam a prescrição porque não há um mero decurso do tempo num vazio de relacionamento processual.
É entendimento do Deputado Relator que até pronúncia e resolução do conflito fiscal entre as partes a prescrição deve ser interrompida. Não pode o decurso do tempo, por vezes necessário pela complexidade dos processos, aproveitar, sem mais e sem qualquer critério distintivo das diferentes realidades processuais, a uma só parte. Até porque tal solução simplista nem sequer é equilibrada face à complexidade real da matéria.
Por último, o Deputado Relator não quer deixar de notar que o desenvolvimento qualitativo da administração tributária e a realização de uma melhor justiça fiscal devem ser matérias sobre as quais se deve legislar, preferencialmente, de modo abrangente e geral e não de forma pontual e casuística.
As alterações aos diplomas que regem estas matérias deverão ser em consonância e consequentes com uma visão ampla e com um plano estratégico de reformas para o sistema fiscal em todas as suas vertentes e dimensões. 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46544655.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_2.docx 8 http://arnet/sites/XLEG/OE/200720061016/PA/2cd4c17a-b135-4e9b-a76c-265b003e3b84.pdf

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