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7 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

Os requerimentos podem ser dirigidos ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública e podem incluir um preâmbulo ou um conjunto de considerandos a anteceder o requerimento propriamente dito e documentos ou imagens em anexo. Os requerimentos destinados à administração directa do Estado, indirecta ou a empresas públicas são dirigidos ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela. Os requerimentos destinados às entidades independentes são-lhes dirigidos directamente.

a) Um requerimento visa obter elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do mandato, não devendo ser feito sob a forma de pergunta.
Exemplo:

«Assim requeiro o envio dos seguintes elementos: Registo por municípios referentes aos anos de 2006 e 2007 dos resultados obtidos nas análises à qualidade da água que sai das torneiras utilizadas para consumo humano.
Elementos informativos que permitam avaliar o grau de cumprimento das normas de qualidade constantes da legislação.»

b) O destinatário do requerimento deve ser claramente indicado.
Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Economia e Inovação, o referido despacho e a correspondente metodologia.»

c) Cada requerimento pode incluir vários pedidos de elementos, informações ou publicações se dirigidos à mesma entidade. Requerimentos feitos a entidades distintas devem ser autonomizados em tantos requerimentos quanto as entidades destinatárias.

5 — Respostas

As respostas às perguntas e requerimentos devem ser dadas com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias
2
, contados a partir da data da recepção no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares. Sempre que não seja possível fornecer a resposta nesse prazo, esse facto deve ser comunicado por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando-se a respectiva fundamentação também por escrito.
Caso a resposta:

a) Seja demasiado volumosa ou não possa ser enviada deverá ser junto pelo seu autor um índice e síntese da mesma; b) Seja classificada deverá ser enviada directamente ao Deputado que a solicitou que dará indicação aos serviços da sua recepção; c) Seja impossível de fornecer no prazo fixado deverá ser pedida de forma fundamentada a prorrogação do prazo.

Nas situações em que o destinatário da pergunta/requerimento seja incompetente em função da matéria deverá devolver à Assembleia da República, no prazo de cinco dias úteis, com indicação da entidade competente, sendo feita nova pergunta/requerimento se o Deputado assim o entender.
Sempre que o Deputado autor da pergunta ou requerimento entenda que a resposta não é a adequada deve apresentar nova pergunta ou requerimento.

6 — Procedimentos

Os requerimentos e perguntas que não respeitarem os princípios enunciados são devolvidos pela Mesa aos seus autores para aperfeiçoamento.
Os serviços registam como respondidos sempre que seja recebido ofício da entidade destinatária com referência à pergunta ou requerimento, excepto se se tratar de pedido de prorrogação de prazo devidamente fundamentado.
Os serviços devem diligenciar a simplificação da tramitação interna das perguntas/requerimentos, designadamente através da criação de formulário próprio e, futuramente, circulação exclusivamente electrónica mediante assinatura digital dos Deputados. 2
 Salvo na presente sessão legislativa que é de 60 dias. 

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