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102 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

É, portanto, na sequência de tal manifestação de intenções, e da vontade maioritariamente expressa pelos Senhores Deputados em 8 de Fevereiro, no sentido de censurar a aprovação por referendo preferindo a aprovação parlamentar, que o Governo remete e esta Comissão analisa a Proposta de Resolução n.º 68/X.

Foram, à época, esgrimidos argumentos favoráveis quer à aprovação pela Assembleia da República, quer à aprovação popular em referendo. Julgamos, assim, que a questão da forma de aprovação foi amplamente discutida e subsequentemente resolvida: a Assembleia da República afastou, em Plenário, a realização do referendo; o Governo manifestou a intenção de exercer o seu poder de iniciativa e remissão do Tratado ao Parlamento; Sua Excelência o Presidente da República absteve-se de exercer a sua competência de submissão a referendo deste instrumento.

É pois o momento de examinarmos a questão substantiva: o conteúdo do Tratado de Lisboa, entendendo, ou não, estar este apto à apreciação em Plenário da Assembleia da República.

d) Questão substantiva: o conteúdo do Tratado de Lisboa – principais inovações O Tratado de Lisboa, ao alterar o Tratado da União Europeia (doravante TUE, referindo-nos sempre à versão já consolidada) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (doravante TCE, igualmente em versão consolidada) – também conhecido por «Tratado de Roma» e que, na sequência da aprovação a vinte e sete do Tratado de Lisboa passará a ser designado por «Tratado sobre o funcionamento da União Europeia» – veio oferecer um conjunto de novas soluções institucionais que ambicionam dar fim ao que se convencionou designar como «crise institucional», impasse gerado pelo goro do projecto constitucional europeu.

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