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18 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

Parte I — Considerandos

A Convenção, aqui em apreço, foi assinada em 23 de Julho de 2007, estabelece um conjunto de regras e preceitos tendo em vista facilitar a entrada, circulação e estadia aos nacionais de portugueses quando se encontrem em território andorrano e a aos nacionais de Andorra quando se encontrem em Portugal.
A sua assinatura e posterior entrada em vigor, após a ratificação por parte de Portugal, vai certamente criar, tal como é referido na própria proposta de resolução apresentada pelo Governo, as condições para um estreitar de ligações entre os dois países ao permitir mais facilidades para o estabelecimento dos andorranos em Portugal e dos portugueses em Andorra.

A Convenção

O Convénio é composto por 14 artigos, considerando-se logo no primeiro que se consideram estabelecidas no território de uma das Partes Contratantes as pessoas titulares de uma «autorização de imigração», sendo esta também definida no articulado deste artigo.
Segundo o artigo 4.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia. Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislação andorrana. As condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
Um ponto importante tem a ver com a educação dos beneficiários (e seus descendentes) nos países de acolhimento, matéria que fica consagrada no artigo 5.º onde se refere que os alunos de todos os níveis escolares, nacionais de uma Parte contratante, têm acesso aos centros de formação e de ensino da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta última.
O artigo 7.º assegura que os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território de outra Parte podem exercer profissões liberais em condições sempre pelo menos tão favoráveis que as aplicadas aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia. Cada Parte contratante assegura, entre os seus nacionais e os da outra Parte que exercem legalmente uma actividade profissional no seu território, a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.
No artigo 8.º define-se os mecanismos de acesso dos portugueses e dos andorranos aos postos de trabalho do sector público nos dois países, ficando estabelecido que o Principado de Andorra pode reservar o acesso aos postos de trabalho desse sector aos seus nacionais em primeiro concurso. Os nacionais portugueses que exercem uma actividade dentro do sector público andorrano têm acesso também a este concurso e se não conseguirem um lugar poderão sempre apresentar-se ao segundo concurso em igualdade de condições com os andorranos.
O artigo 9.º refere que têm direito a estabelecer-se com o titular de uma autorização de imigração legalmente estabelecido no Estado de acolhimento o seu cônjuge e os seus descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo e os ascendentes do titular da autorização de imigração e do seu cônjuge que estejam a seu cargo.
Explicita-se, no artigo 10.º, que os nacionais de uma Parte contratante, que residem legalmente no território da outra Parte, só podem ser expulsos por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas, mas sempre em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.
Esta Convenção é concluída por uma duração ilimitada podendo ser denunciado por uma Parte contratante por via diplomática mediante um aviso prévio de seis meses. Entrará em vigor logo que estejam cumpridos os procedimentos internos existentes em cada um dos Estados signatários.

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