O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

296 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 358.º Prestação de informações

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 355.º.

SECÇÃO IV Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço

Artigo 359.º Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do respectivo órgão ou serviço.

Artigo 360.º Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de direcção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade do órgão ou serviço, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa; d) Apresentar aos órgãos competentes do órgão ou serviço sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde; e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do órgão ou serviço e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 361.º Exclusões do controlo de gestão

1 — O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Defesa nacional; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção.

2 — Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) DEFINE A P
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 relação de trabalho distinta da relação d
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 – A coexistência, nos mesmos serviços, de
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Deste modo, como corolário da concretizaç
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Capítulo I Disposições gerais Secção I Ob
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 a) No regime geral de segurança social do
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Capítulo III Regime de protecção social c
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 c) «Prazo de garantia», um período mínimo
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Secção III Prestações Artigo 18.º Nature
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 4 - São ainda fonte de financiamento do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 27.º Salvaguarda de direitos <
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 31.º Norma revogatória 1 -
Pág.Página 13