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301 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

termos do n.os 5 e 7 do mesmo artigo, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

Artigo 403.º Suspensão do contrato

1 — Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical, previstas no artigo anterior, se prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.

CAPÍTULO XXXIII Arbitragem necessária

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 406.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 572.º do Código.

SECÇÃO III Designação de árbitros

Artigo 408.º Escolha dos árbitros

1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a nomeação do árbitro pela parte faltosa.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.

Artigo 409.º Escolha do terceiro árbitro

Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 410.º Sorteio de árbitros

1 — Para efeitos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 569.º do Código, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro. 3 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

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