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307 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

CAPÍTULO XXXIV Arbitragem dos serviços mínimos

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 439.º Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 599.º do Código.

SECÇÃO II Designação de árbitros

Artigo 441.º Constituição do colégio arbitral

1 — No 4.º dia posterior ao aviso prévio de greve o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral nos termos do n.º 3 do artigo 599.º do Código, de tal notificando as partes e os árbitros.
2 — Para eventual constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.
3 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
4 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
5 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
7 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.

SECÇÃO III Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 442.º Impedimento e suspeição

1 — Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
2 — A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do Conselho Económico e Social.

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