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15 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram concordância com o regime estabelecido na proposta de lei em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, emitindo, por unanimidade, parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 212/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de: Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.

Horta, 30 de Junho de 2008.
Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.
a datado de 12 de Junho de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Relativamente à proposta de lei supra mencionada, informa-se que, tendo em atenção os pressupostos constantes da exposição de motivos que a acompanhou e cuja leitura mereceu toda a nossa atenção, somos de parecer favorável à sua aprovação na medida em que provavelmente vem abrir caminho à eliminação de eleitores fantasmas no recenseamento eleitoral.»

Funchal, 26de Junho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 355/X (3.ª) RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedesse à sua ratificação.
Trata-se de um instrumento internacional que pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, considerando os direitos e liberdades dos migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, o direito inalienável a viver em família e ao reagrupamento familiar e a prevenção do combate ao tráfico de pessoas, áreas em que as práticas de muitos países da União Europeia estão, ainda, aquém do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada na sequência de resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente das Resoluções n.os 34/172, de 17 de Dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de Dezembro de 1980, 36/160, de 16 de Dezembro de 1983, 39/102, de 14 de Dezembro de 1984, 40/130, de 13 de Dezembro de 1985, 41/151, de 4 de Dezembro de 1986, 42/140, de 7 de Dezembro de 1987, 43/146, de 8 de Dezembro de 1988, e 44/155, de 15 de Dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do

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