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18 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

afigurem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime. No artigo 2.º, que tem como epígrafe dupla incriminação, estabelece-se que o auxílio é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido; porém, diz o n.º 2 do mesmo artigo que os factos que deram origem a pedidos de realização de buscas, exames ou perícias devem ser puníveis com uma pena privativa da liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, excepto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão da culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Por seu turno, o artigo 3.º prevê as situações em que se pode verificar recusa de auxílio. São elas: que o pedido se refira a uma infracção de natureza política ou conexa; haver fundadas razões para acreditar que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição, ou existir o risco de agravamento da situação processual da pessoa por esses motivos; que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução da sentença proferida por um tribunal dessa natureza; que a prestação de auxílio solicitado prejudica o procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxilio; que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a ordem pública ou outros princípios fundamentais.
O direito aplicável, nos termos do artigo 4.º, no pedido de auxílio é o do Estado requerido, mas também pode ser de acordo com o direito do Estado requerente mediante pedido deste e se este não contradisser os princípios do Estado requerido.
O artigo 5.º prevê as regras de confidencialidade ao pedido de auxílio e no artigo 6.º estabelecem-se os prazos para a sua execução.
As normas contidas no artigo 7.º enformam a disciplina a que deve obedecer a forma de transmissão dos pedidos de auxílio, os quais, em caso de urgência, serão feitos com comunicação entre autoridades centrais e por intermédio da Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal).
O artigo 8.º regula o intercâmbio espontâneo das informações.
Sobre os requisitos do pedido de auxílio, matéria regulada pelo artigo 9.º, realço a alínea b), que define que o pedido de auxílio deve indicar o objecto e motivos, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o pedido.
A atribuição da responsabilidade das despesas cabe em grande parte ao país da parte requerente (artigo 10.º) Na Parte II, as Disposições Especiais, distribuídas em sete artigos, regulamentam a forma como pode ser feita a notificação de actos e entrega de documentos, bem como a comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos, a entrega temporária de detidos ou presos, salvo-condutos, envio de objectos, documentos ou processos, objectos, produtos e instrumentos do crime e informação sobre sentenças e antecedentes criminais.
O artigo 18.º e seguintes constituem a Parte III, que é a das Disposições Finais. As dúvidas serão resolvidas por consultas mútuas.
A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estadosmembros da CPLP expressarem o seu consentimento e os seus instrumentos ficarão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP (artigo 19.º).
No artigo 20.º estabelece-se que a conexão com outras convenções e acordos e, a denúncia possível, por qualquer Estado contratante e em qualquer momento, a dirigir para o Secretariado Executivo da CPLP. Essa denúncia só fica apta a produzir os seus efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses, de acordo com o artigo 21.º da presente Convenção.
No último artigo, o artigo 22.º, define-se que as notificações atinentes à presente Convenção são da responsabilidade do Secretariado Executivo da CPLP.
Refira-se, por fim, que, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, que a autoridade da República Portuguesa central para efeitos de aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República, segundo o artigo 3.º da proposta de lei n.º 81/X (3.ª).

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República vai permitir que Portugal, membro integrante das Comunidades de Países de Língua Portuguesa, seja dotado de um novo e importante instrumento jurídico tendente à realização da justiça internacional, designadamente no espaço da CPLP.
Esta Convenção é o instrumento adequado a disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e os restantes Estados-membros da CPLP (Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor Leste), nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com as congéneres dos restantes Estados, no que se refere ao auxílio judiciário em matéria penal.
Tendo em vista a necessidade de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e garantir que o auxílio judiciário decorra com rapidez e eficácia na promoção do respeito pelos direitos humanos e dos povos, no

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