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45 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Norma transitória

1 — Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
2 — O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
3 — As competências previstas no artigo 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato.
4 — A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — А assembleia metropolitana reõne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 11.º Competências

[»] a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

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