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17 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

9 — Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 17.º Competências

1 — Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana; b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 — Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana; b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações.
c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após a aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º; d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

3 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana; b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; f) Apresentar programas de modernização administrativa; g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios; h) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.

4 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto metropolitano.

Artigo 18.º Presidente da comissão executiva metropolitana

1 — Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana; d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana. 2 — O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros. 3 — Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

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