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36 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

A inclusão destes artigos na Lista I anexa ao Código do IVA é seguramente um sinal positivo dado às famílias e atenua em muito o seu encargo com a protecção da segurança, saúde e bem-estar do seu bem mais precioso, as crianças.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 — [»] 2 — [»]

2.1 — [»] 2.2 — [»] 2.3 — [»] 2.4 — [»] 2.5 — [»] 2.6 — [»] Compreendem-se nesta verba os resguardos, fraldas, produtos de higiene neo-natal, esterilizadores e nebulizadores; 2.7 — [»] 2.8 — [»] 2.9 — [»] 2.10 — [»] 2.11 — [»] 2.12 — [»] 2.13 — [»] 2.14 — [»] 2.15 — [»] 2.16 — [»] 2.17 — [»] 2.18 — [»] 2.19 — [»] 2.20 — [»] 2.21 — [»] 2.22 — [»] 2.23 — [»] 2.24 — [»] 2.25 — [»] 2.26 — [»] 2.27 — [»] 2.28 — [»] 2.29 — Carros de propulsão manual para transporte de crianças.
2.30 — Berços, camas de grades e respectivos colchões.

3 — [»] 4 — [»]

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