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45 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

Artigo 64.º (»)

1 — (») 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4)

Artigo 66.º (»)

1 — (») 2 — Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 — (»)

Artigo 69.º (»)

Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Efectuar a fiscalização semestral das Declarações de Remunerações das Entidades Empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos termos do artigo 9, n.º 1, alínea d), para efeito da avaliação da situação da Entidade Empregadora e da licitude dos despedimentos efectuados.»

Artigo n.º 2 É editado o artigo 43.º-A

«Artigo 43.º-A Deveres do empregador perante os centros de emprego

1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário.

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