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55 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

Artigo 9.º Publicação no Diário da Assembleia da República

1 — O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 — Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram; b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas; c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.

Artigo 10.º Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 11.º Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.

Artigo 12.º Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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