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27 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

O projecto de lei é composto por três artigos. No 1.º define-se o âmbito do diploma, no 2.º propõe-se a alteração da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 6/2001, no sentido de incluir na mesma a referência à educação para o voluntariado e à formação para a intervenção individual e comunitária dos cidadãos e no 3.º estabelece-se que o diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.
O projecto de lei integra-se num conjunto de iniciativas apresentadas pelo CDS-PP em relação ao voluntariado e aos voluntários.
Por último, refere-se que foi publicado em 21 de Julho corrente o Despacho n.º 19308/2008, do Secretário de Estado da Educação, o qual, nos n.os 10, 13 e 14 estabelece que na área de formação cívica devem ser desenvolvidas competências em vários domínios, de que se realça a educação para os direitos humanos, para a igualdade de oportunidades e para a solidariedade.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei sobre «Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica» é apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDSPP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre o início da sua vigência, a presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que «Aprova a reorganização curricular do ensino básico» foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 – Revogado, a partir de 12.01.2008, o artigo 10.º pelo Decreto-Lei 3/2008.07.01.2008.ME, DR.IS [4] de 07.01.2008 2 – Alterado o artigo 11.º pelo Decreto-Lei 396/2007 – 31.12.2007.MTSSO, DR.IS [251] de 31.12.2007 3 – Alterado o artigo 13.º e os anexos I, II e III e aditado um artigo 19.º-A pelo Decreto-Lei 209/2002.2002.10.17.ME DR.IS-A [240] 4 – Rectificado pela DECL-RECT.4-A/2001.2001.02.28.PCM,DR.IS-A [50] 2.º Supl Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro (Aprova a reorganização curricular do ensino básica), esta referência deverá constar na designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

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