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33 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Município Unidades Territoriais Código Mora Alentejo Central 93

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Alda Macedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 585X(4.ª) ALTERA O REGIME DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Preâmbulo

A reforma do Código de Processo Penal efectuada através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que contou com a oposição e o voto contra do PCP e com a quase generalizada contestação dos intervenientes no sistema judiciário (designadamente juízes, magistrados do Ministério Público e elementos das forças de segurança), tem vindo a produzir consequências negativas em vários aspectos do combate à criminalidade.
Foi com a consciência da gravidade de algumas das opções então tomadas pela maioria parlamentar do PS, que o PCP apresentou na passada sessão legislativa um projecto de lei visando alterar algumas das soluções mais negativas para o combate à criminalidade altamente organizada.
Nos últimos meses, a braços com um perceptível aumento da criminalidade, designadamente de assaltos à mão armada, o País tomou consciência das consequências negativas da alteração ao regime da prisão preventiva efectuada na revisão do Código de Processo Penal, quando, no artigo 202.º, deixou de se prever a aplicação da prisão preventiva aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, para passar a aplicar-se esse regime aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
O PCP, tendo consciência de que essa alteração implicaria necessariamente a não aplicação da prisão preventiva a suspeitos de crimes graves, votou contra essa alteração, e alertou para o alarme social que a sua aplicação poderia gerar. A realidade veio demonstrar o fundamento dessa preocupação. Não pode o Governo vir lamentar a não aplicação da prisão preventiva por parte de alguns juízes, a suspeitos de crimes graves, quando a não aplicação dessa medida de coacção correspondeu a uma opção claramente assumida e imposta pelo legislador. Entende assim o PCP que se impõe corrigir de imediato esta situação e repor o regime de aplicação da prisão preventiva que vigorava antes da última revisão do Código de Processo Penal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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