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38 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

disso mesmo - nos primeiros oito meses de 2008 morreram já 32 mulheres, vítimas de violência doméstica, ultrapassando largamente os números registados em 2007.
Urge, pois, aperfeiçoar as leis de modo a proteger melhor as vítimas, nomeadamente, limitando riscos desnecessários para a vida daquelas.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe que o crime continuado deixe de abranger os crimes contra os bens eminentemente pessoas, o que obviamente terá efeitos ao nível da pena, e acautelará melhor os princípios de prevenção geral ou especial, dando, assim, um inequívoco sinal aos possíveis prevaricadores. Entendemos que essa será uma boa forma de proteger as vítimas não só de violência doméstica, mas também de crimes como o abuso sexual de menores ou de maus tratos.
Além disso, propomos a alteração da redacção do artigo 152.º, de modo a reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas. A realidade demonstra que se houvesse uma maior aplicação destas penas acessórias se poderiam evitar mais vítimas mortais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 30.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101 -A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, pela Lei n.º 98/2001, pela Lei n.º 99/2001, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Artigo 152.º (») 1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).‖

2 — (»): 3 — (»):

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