O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

RESOLUÇÃO APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República.

Aprovada em 19 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 551/X(3.ª) (REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Oito Deputados em nome do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 551/X(3.ª) — «Regula o regime de avaliação dos programas educativos», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 7 de Julho de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A Lei de Bases do Sistema Educativo estipula no artigo 52.º que «o sistema de educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa».
4. A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, que inclui, entre os seus objectivos, «promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia, apoiar a formulação e o desenvolvimento das políticas de educação e formação e assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema».
5. De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, o sistema de avaliação encontra-se alicerçado numa estrutura orgânica que é composta por uma comissão especializada permanente ao nível do Conselho Nacional de Educação, e por serviços do Ministério da Educação que têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
6. A estrutura orgânica responsável pelo sistema de avaliação da educação assume funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 Artigo 257.º [»] 1 — Fora de f
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 disso mesmo - nos primeiros oito mes
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 a) (»); b) (»). 4 — Nos casos
Pág.Página 39